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Terça-feira, 10 de dezembro de 2024

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CAUSAR INSEGURANÇA

Xênia tem que parar de espalhar “fake news” e tumultuar eleições, determina Comissão Eleitoral

Foto: Reprodução

Xênia tem que parar de espalhar “fake news” e tumultuar eleições, determina Comissão Eleitoral
A Comissão Eleitoral da OAB-MT determinou que a Chapa 3, encabeçada por Xênia Guerra, suspenda imediatamente a veiculação, por quaisquer mídias e redes sociais, de um vídeo com falsas alegações, de que estaria ocorrendo fraude na eleição da Ordem. A Comissão diz que a candidata espalhou fake news para causar insegurança no processo de votação, que pela primeira vez na OAB-MT será feito de forma online.


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O vídeo, veiculado na quarta-feira (13/11) por Xênia Guerra em suas redes sociais, acusa Gisela Cardoso, candidata a presidente pela OAB-MT pela Chapa 1, de ter fraudado o site de votação da eleição da Seccional. 

A Comissão Eleitoral aponta que Xênia e a chapa 3 praticaram fake news e com isso ofenderam a imagem da OAB-MT. “A afirmação feita no texto da postagem da CHAPA 3 não corresponde com a verdade e sequer corresponde com as alegações por ela feitas na representação eleitoral onde foi deferida a liminar, acima especificada. O texto que acompanha o vídeo caracteriza, portanto, evidente fake news, de uso reprovável na campanha eleitoral da OAB, e vedada pelo art. 19, III e §1º do Provimento 222/2023 do CFOAB”.

A Comissão Eleitoral aponta diz que “o texto veiculado, tal como publicado, põe em dúvida a integridade do sistema de votação e a higidez do processo eleitoral a ser realizado, sem qualquer fundamento fático ou respaldo na realidade processual trazida a esta Comissão Eleitoral, com flagrante ofensa a imagem da instituição ao gerar a falsa percepção de insegurança e fraude no site de votação oficial”.

A Comissão garante que “o sistema de votação a ser utilizado no dia das eleições permanece íntegro e imune a qualquer tentativa de fraudes ou ataques até o presente”. 

A pena para a Xênia Guerra e a chapa 3, caso não cumpram a determinação pode ser o indeferimento ou a cassação do requerimento de registro da chapa beneficiada ou a até mesmo a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
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