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Domingo, 01 de dezembro de 2024

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FRAUDES EM CONVÊNIO

Juiz nega pedido de Éder e ação que cobra R$ 4 milhões de empresário e de Silval é mantida

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz nega pedido de Éder e ação que cobra R$ 4 milhões de empresário e de Silval é mantida
O juiz Bruno D’Oliveira Marques negou declarar a prescrição na ação que busca condenar o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, ex-secretário Eder Moraes e de mais quatro pessoas por improbidade administrativa, consistente de causar danos aos cofres públicos no valor de R$ 3,5 milhões. Decisão foi proferida nesta segunda-feira (11).  


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Na ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), Eder e Silval são acusados de provocarem desvio de dinheiro público com a assinatura, pela Casa Civil, de um convênio com Instituto de Desenvolvimento de Programas- IDEP (atualmente OROS) no valor de R$ 3,5 milhões. O convênio visava a realização de cirurgias oftalmologias e entrega de óculos à população.

De acordo com o MPE, a Casa Civil não teria atribuição para assinar este tipo de convênio. A responsabilidade, no caso, seria da Secretária de Estado de Saúde (SES), conforme determina a lei. Além disso, o Ministério Público aponta que os relatórios referentes ao convênio entregues ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) apresentam irregularidades. 

Também são réus na ação o ex-secretário adjunto de Fazenda, Vivaldo Lopes, e os presidentes do Idep, Ronildo Viccari, Júlio Cesar Vieira e Edmilson Soares Sena. Tanto os quatro demais envolvidos quanto a empresa convenieda tiveram os bens bloqueados pela justiça.

Segundo acusação, os réus, ocupando cargos de alta gestão na Casa Civil e no governo, permitiram a liberação de verbas para um projeto de saúde pública sem seguir os critérios técnicos e legais, incluindo requisitos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

Os réus principais — Éder de Moraes Dias, Silval da Cunha Barbosa e Vivaldo Lopes Dias — são acusados de terem agido com dolo (intenção), conscientes das irregularidades e em possível desvio de finalidade ao transferir esses recursos.

A participação de Ronildo Viccari, Julio Cesar Vieira e Edmilson Soares Sena também foram destacadas, uma vez que, em posições administrativas no IDEP/OROS, teriam aderido ao planejamento e execução de forma imprópria e fora dos requisitos legais.

A transferência dos recursos para o IDEP/OROS, em detrimento de outra instituição com potencial interesse no convênio, foi considerada arbitrária e violadora dos princípios constitucionais da Administração Pública, como legalidade, moralidade e eficiência. O Ministério Público aponta que essa escolha não teve base em critérios técnicos adequados, especialmente porque a Casa Civil não tinha um programa voltado para ações de saúde ocular.

Éder postulou pela anulação da ação com base em prescrição intercorrente, alegando que o prazo de quatro anos previsto para prescrição já havia sido ultrapassado. No entanto, o juiz rechaçou o apontamento, afirmando que não há que se falar em prescrição neste caso específico. “Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente”, decidiu.

O ressarcimento solidário aos cofres públicos, no montante atualizado de R$ 4.231.278,00, é solicitado pelo Ministério Público, apontando prejuízos ao patrimônio público devido à má gestão dos recursos. A decisão reconhece a conduta dolosa dos réus no sentido de causar dano ao erário, enquadrando-os no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que trata do uso inadequado de verbas públicas com intenção de alcançar um resultado ilícito.

Com o saneamento do processo, o caso deve prosseguir para a produção de outras provas, considerando aspectos específicos ainda controvertidos, como a análise da execução dos serviços previstos e o valor exato do dano ao erário. O juiz rejeitou a extinção do processo, mantendo a acusação de ato de improbidade administrativa e determinando que as partes apresentem pedidos de produção de provas para que o mérito seja finalmente julgado.

Antes de sentenciar o caso, o juiz fixou alguns pontos que deverão ser esclarecidos: houve análise criteriosa para a escolha do Idep/Oros para o convênio? Eder, Silval e Vivaldo tinha conhecimento das violações? Eles agiram com dolo específico para causar dano ao erário? Qual foi a participação específica dos demais réus na fraude do convênio? Os serviços previstos foram executados? As ações resultaram em danos aos cofres públicos? Qual a base do valor do eventual prejuízo?
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