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Quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

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OPERAÇÃO GRÃO BRANCO

Condenado, líder de grupo que traficou mais de 4 toneladas de cocaína da Bolívia para MT tem habeas corpus negado

Foto: Reprodução

Condenado, líder de grupo que traficou mais de 4 toneladas de cocaína da Bolívia para MT tem habeas corpus negado
O Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ajuizado em favor de Ary Flavio Swenson Hernandes, condenado a 16 anos por liderar organização criminosa que traficou quase 4 toneladas de cocaína. A droga saía da Bolívia, parte era descarregada em Mato Grosso e depois partia para São Paulo. Ele foi preso pela Polícia Federal em 2021, no âmbito da Operação Grão Branco, e buscava o relaxamento do cárcere.


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A defesa de Ary argumentou que a prisão preventiva seria ilegal, uma vez que os fundamentos para sua manutenção estariam baseados em elementos de outro processo, no qual o paciente também figurava como investigado, mas sem ordem específica de prisão. Além disso, alega-se que foi utilizado um mandado de prisão que não havia sido revisado, e que estava relacionado a processos distintos, criando uma sobreposição indevida de medidas cautelares.
 
Para fundamentar a negativa do habeas corpus, o Juízo de primeira instância explicou que a prisão preventiva do réu foi decretada em um expediente separado, mas vinculado à operação policial na qual se investigavam crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.

A Operação Grão Branco, deflagrada em maio de 2021 pela Polícia Federal, tinha como objetivo desarticular uma organização criminosa de grande porte, envolvendo diversos estados brasileiros. Durante a operação, foram expedidos 38 mandados de prisão e 92 de busca e apreensão, resultando na apreensão de quase quatro toneladas de cocaína, identificação de membros e equipamentos usados pela organização criminosa.

O Juízo ressaltou que a prisão preventiva do paciente foi mantida com base nos fundamentos concretos da ação penal que derivou da operação, justificando a necessidade de custódia cautelar pela gravidade dos delitos e pelo papel de liderança de Ary na organização criminosa.

Argumentou-se que, ainda que não houvesse sido decretada uma nova prisão preventiva específica para a ação penal em trâmite, a prisão original serviu de base para todas as ações penais decorrentes da operação, amparada pelo artigo 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP), que permite a manutenção da prisão preventiva após a sentença de condenação.

Og Fernandes concluiu, então, que não há ilegalidades na ordem que manteve Ary preso. Diante disso, o ministro validou a sentença de primeiro piso. Diante do exposto, o ministro negou o habeas corpus por não identificar violação flagrante ou teratológica a ser sanada, e determinou a publicação e intimação das partes.
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