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Terça-feira, 10 de dezembro de 2024

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OBRAS EM ANDAMENTO

União assina garantia e Estado de MT deve efetivar empréstimo de R$ 1,5 bilhão

Foto: Reprodução

União assina garantia e Estado de MT deve efetivar empréstimo de R$ 1,5 bilhão
A União informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que assinou os contratos de garantia e de contragarantia, como requerido pelo Estado de Mato Grosso, o que permitiu ao governo de Mauro Mendes efetivar o empréstimo de R$ 1,5 bilhão junto ao Banco do Brasil. Diante da perda de objeto da ação, a ministra Cármen Lúcia intimou o Estado para informar se ainda tem interesse no andamento do caso, já que o pedido principal era fazer com que o STF obrigasse a União assinar a garantia.


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No último dia 30, Cármen Lúcia havia determinado prazo de 48h para a União se manifestar sobre o pedido. A Advocacia Geral, então, informou que assinou tais contratos no dia 1º de novembro. Com isso, o Governo de MT atingiu seu objetivo (que era obter o aval do ente federal) e a ação movida na Corte perdeu o objeto. Agora, a gestão de Mauro tem 48h para informar se pretende continuar com a tramitação.

Segundo ação, Mato Grosso está em avançadas negociações com o Banco do Brasil para a assinatura de um contrato de operação de crédito, cujo objeto é a abertura de crédito fixo no valor de R$ 1,5 bilhão.

Dentre as justificativas, o Estado aponta que possui mais de trezentas obras em andamento, sendo que, neste exercício, necessita do aporte de mais de R$ 504 milhões para adimplir etapas já executadas de obras, valores esses que viriam do contrato de operação de crédito em questão.

Além disso, salientou que a negativa da União em assinar poderia resultar em de mais de R$ 504 milhões somente em 2024, os quais podem ser ainda maiores caso as obras em andamento sejam paralisadas.

Em razão da necessidade de concessão de garantia pela União, o Estado instaurou o procedimento administrativo perante o Ministério da Fazenda no dia 15 de março de 2024.
 
Houve a emissão do parecer favorável pela contratação e a assinatura de despacho pelo Ministro da Fazenda em que se autorizou a concessão da garantia. O despacho foi disponibilizado no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2024, mesma data em que assinado o contrato de financiamento pelo Estado de Mato Grosso e Banco do Brasil.
 
Referidos contratos foram minutados, mas as respectivas ainda não teriam ocorrido porque, de acordo com a União, certidão do Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais não poderia ser emitida em razão da greve deflagrada pelos servidores da Secretaria de Tesouro Nacional.
 
Depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional verificou que havia itens não cumpridos pelo Estado de Mato Grosso. Um deles, multa imposta pelo IBAMA. O Estado, em mais uma diligência, procedeu ao pagamento da multa aplicada pelo IBAMA, o que gerou a baixa da restrição.
 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no entanto, respondeu e-mail com a afirmação de que não poderia dar prosseguimento ao processo (pendente somente da assinatura dos contratos de garantia e contragarantia). Sistema estaria desabilitado em razão da greve deflagrada pelos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional.
 
O Estado, no entanto, como não poderia ter paralisada a conclusão de uma operação de crédito tão relevante, a qual somente depende da assinatura, pela União, em decorrência da greve deflagrada por seus servidores públicos, insistiu no STF pela determinação.
 
Assim, ação cível originária foi ofertada para que a União cumprisse o dever de proceder à assinatura dos contratos de garantia e de contragarantia, bem como de adotar as medidas necessárias à conclusão da operação de crédito em questão. Como informado pela Advocacia Geral, no último dia 1º os contratos foram assinados e, na prática, o empréstimo será efetivado.

“Em 1º.11.2024, a União informou que “os contratos de garantia e contragarantia objeto destes autos foram assinados na data de hoje, de modo que não há interesse processual no ajuizamento da presente demanda [...] Pelo exposto, manifeste-se o autor, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sobre a persistência do interesse na ação, justificando-a, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”, ordenou Cármen Lúcia. 
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