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Sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

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Justiça anula quebra de dados de celular usado como prova em processo contra 'Escobar brasileiro'

Foto: Reprodução

Justiça anula quebra de dados de celular usado como prova em processo contra 'Escobar brasileiro'
Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso de Sérgio Roberto de Carvalho, ex-policial militar processado por tráfico de drogas, declarando ilegal quebra de sigilo telefônico em face de corréu. Sérgio é conhecido como “Escobar brasileiro”.


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Inquérito policial  no juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP) autorizou a quebra de sigilo de dados do celular de corréu. Depois, o feito passou a tramitar perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, dando origem a ação penal na qual o recorrente restou denunciado, juntamente com outros 17 réus.

Ao STJ, a defesa alega estar devidamente demonstrada a nulidade absoluta dos atos praticados pela Justiça Estadual em São Paulo, uma vez que o Juízo da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto tinha conhecimento acerca de sua incompetência ao autorizar a perícia para extração de dados no telefone celular.
 
Defesa alegou ainda que a denúncia oferecida em desfavor do ora recorrente bem como sua prisão preventiva se deram com base tão somente no conteúdo extraído do celular, prova esta que se busca invalidar, o que evidencia o prejuízo suportado.
 
Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pela anulação e consequente desentranhamento da prova.
 
Ao julgar o mérito, ministro salientou eu não havia competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que, após a manifestação do Ministério Público pela remessa dos autos à Justiça Federal, autorizou a perícia no celular do corréu.
 
“Dou provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a nulidade da extração de dados do celular do corréu Wagner, autorizada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da medida cautelar n. 0003707-44.2022.8.26.0506, devendo a prova ser desentranhada dos autos, sem prejuízo de que seja novamente produzida, desde que em razão de decisão proferida por autoridade competente”.
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