Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT desproveu recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público (MPE) contra a decisão que nomeou perito judicial e formulou quesitos para apuração de eventual defasagem salarial decorrente da conversão errônea de cruzeiros reais em URV.
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Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da execução individual de sentença coletiva, nomeou perito judicial e apresentou quesitos do juízo. Magistrado questionou ao perito se nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, existem valores pendentes de pagamento.
Sindicato sustenta que o quesito do juízo referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda viola a coisa julgada, uma vez que “a retroatividade, ou a faixa temporal de liquidação de sentença, deve obedecer ao acórdão, sendo correto a apuração do devido por perícia no lapso temporal determinado no acórdão, qual seja, de 04/06/1999”.
Tribunal considerou que a questão em discussão consiste em saber se é lícito a parte exequente impugnar o quesito formulado pelo julgador. A tese vencedora, porém, foi de que o juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele formular os quesitos necessários ao esclarecimento da causa.
“Incumbe ao julgador formular os quesitos que entender necessários para a solução da controvérsia”, finaliza decisão.