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Sábado, 17 de maio de 2025

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MP aciona Julier por derramamento de “santinhos” em escola de Cuiabá

Foto: Reprodução

MP aciona Julier por derramamento de “santinhos” em escola de Cuiabá
O Ministério Público Eleitoral (MPE) acionou o candidato a vereador por Cuiabá, Julier Sebastião (PT), pela prática de derramamento de "santinhos". O petista teve 1.087 votos e não foi eleito. 


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A representação é assinada pela promotora Lindinalva Correia Rodrigues e foi encaminhada ao juiz eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, comarca de Cuiabá.

A legislação eleitoral proíbe espalhar material impresso de propaganda nos locais de votação ou em vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. Popularmente conhecida como “derrame de santinhos”, essa prática é ilegal e prevê aos infratores multa e apuração de eventual crime eleitoral.

Segundo o MPE, no domingo de eleição durante o período de votação, foi constatado o a prática de derramamento de “santinhos” na noite de sábado para domingo, bem como durante o próprio período de votação, entre as 7h e 16h horas do domingo. 

Na representação, o MPE afirma que os santinhos resultou na poluição ambiental por meio de propaganda eleitoral na frente da Escola Estadual Prof. João Crisóstomo de Figueiredo, localizada na Rua Bandeirantes, no bairro Dr. Fábio Leite II.



E diz que todos os candidatos, partidos e coligações detém o domínio dos respectivos materiais de propaganda confeccionados, sendo responsáveis pela posse, guarda, distribuição, bem como posterior limpeza e destinação final dos resíduos gerados, razão pela qual evidente suas respectivas responsabilidades no presente caso.

A promotora pediu que a ação seja aceita e que o candidato seja multado. “Ante o exposto, requer o MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL, após o exercício do contraditório e ampla defesa, seja a presente representação julgada procedente, para condenar o representado, ao pagamento da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, face a prática de propaganda eleitoral irregular prevista no art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/19”. 
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