O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Novo contra a Lei 7.263/2000, que institui o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) no Estado de Mato Grosso. A decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes no dia 9 de outubro de 2024, encerra a discussão sobre a legalidade da cobrança do fundo e seus correlatos, com base em recente alteração constitucional.
Leia mais:
Juiz nega restituir BMW X5 apreendida em nome do diretor e social media do time "Amigos WT"
O Partido Novo havia alegado que a criação do FETHAB e de outros fundos relacionados, como o Fundo de Apoio à Cultura da Soja (FACS) e o Instituto da Pecuária de Corte (INPEC), violava dispositivos constitucionais, incluindo o princípio da legalidade tributária e a competência exclusiva da União para instituir impostos adicionais.
A sigla também argumentou que o fundo funcionava como uma contribuição compulsória disfarçada, impactando diretamente setores como agronegócio, gás e energia elétrica.
Contudo, a recente Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, alterou o cenário jurídico ao permitir que estados que possuíam fundos similares até abril de 2023 pudessem continuar instituindo contribuições sobre produtos primários, desde que desvinculadas do ICMS. Com isso, os fundamentos da ADI perderam relevância, e o STF reconheceu a prejudicialidade da ação.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STF prevê a extinção de ações diretas de inconstitucionalidade quando ocorrem alterações substanciais no parâmetro de controle constitucional, como a verificada com a edição da emenda.
A decisão também segue a linha de julgamentos recentes da Corte em casos semelhantes, envolvendo fundos estaduais em Goiás e Maranhão, que mantinham estruturas similares ao FETHAB.