O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve sessão do júri que condenou Miro Arcangelo Gonçalves de Jesus, conhecido como “Miro Louco”, a 21 anos e três meses, no regime fechado, por ordenar a morte de Alexandre Manoel de Jesus de dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE). As penas aplicadas ao réu, que já possui outras dezoito condenações, totalizam passam dos 100 anos.
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O crime aconteceu em outubro de 2015, no bairro Nova Esperança. A vítima foi morta por motivo torpe, mediante disparos de arma de fogo, a mando de “Miro Louco”.
Segundo apurado nas investigações, Alexandre Manoel de Jesus foi morto como forma de castigo por atraso na quitação de uma dívida no valor de R$ 200 que tinha com Miro Arcangelo Gonçalves de Jesus. Conforme a sentença, o réu possui condenações, transitadas em julgado, pelos delitos de homicídio, roubo majorado, furto e associação para o tráfico de drogas.
Relatório Técnico elaborado pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) da Polícia Judiciária Civil no ano de 2016, com a identificação dos criminosos que integravam a estrutura organizacional do comando vermelho, apontou que Miro Arcângelo Gonçalves, também conhecido como “Genti”, ocupava função de vice-presidente na cadeia hierárquica da organização.
Sua principal função era assegurar o cumprimento dos decretos, que vão desde à disciplina dos ingressos, exclusões, regras de convivência, mensalidades às punições.
Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, os ministros da Primeira Turma negaram recurso ajuizado pela defesa de Miro, o segundo no topo da hierarquia do Comando Vermelho em Mato Grosso. Sessão de julgamento, encerrado à unanimidade, ocorreu em sessão virtual entre os dias 27 de setembro e 4 de outubro.
Miro tentava anular a sessão do júri, ocorrida em 17 de setembro, argumentando que sua defesa foi prejudicada por não ter tido tempo hábil para examinar um DVD contendo provas sobre o caso do assassinato. Porém, o juízo do primeiro piso já havia redesignado o julgamento para que a ampla defesa não fosse prejudicada por prazo exíguo. Após alteração, houve a disponibilização total do DVD, o que fez cair a tese de que os causídicos não acessaram a mídia.
“As alegações apresentadas pelo agravante evidenciam pretensão de fazer uso da presente reclamação como sucedâneo de recurso, o que não é permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite da reclamação. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental”, votou Cármen, seguida pelos demais.