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Terça-feira, 10 de dezembro de 2024

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concessão fraudulenta

Justiça mantém ação contra suposto grupo que 'fabricou' R$ 839 mil em crédito tributário

Foto: Reprodução

Justiça mantém ação contra suposto grupo que 'fabricou' R$ 839 mil em crédito tributário
Juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou preliminares e manteve ação sobre suposta concessão fraudulenta de crédito de ICMS que gerou dano de R$ 839 mil. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (8).


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Ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público (MPE) em desfavor de Maurício Moisés de Souza, Félix José Resende Saddi, Neuza Maria de Barros, Sizemar Ventura de Souza, Delibar Jardini, Nicanor de Souza Filho, Carlos Norberto de Barros e Jaime Osvair Coati.
 
Ressai da inicial que foi instaurado inquérito para investigar a prática de crime contra a ordem tributária e corrupção, supostamente praticados por Mauricio Moises de Souza, Carlos Norbeto de Barros e pelo contador Jaime Osvair Coati, com a participação dos servidores fazendários Félix José Resende Saddi, Neuza Maria de Barros, Sizemar Ventura de Souza, Delibar Jardini e Nicanor de Souza Filho.
 
 Processo relata que os servidores públicos, juntamente com o requerido Mauricio Moises, proprietário da empresa ISMAL – Indústria Sul Mato-grossense de Alimentos Ltda., elaboraram crédito frio de ICMS com o uso de PAC – Pedido de Autorização de Crédito, por meio de notas fiscais inidôneas, sendo a utilização por meio de Pedido de Utilização de Crédito - PUC.
 
Ação narra que no período de fevereiro a julho de 2002, a empresa ISMAL utilizou os créditos frios em operações de venda de grãos, compensando o ICMS que incide nestas transações, possibilitando a sonegação do ICMS, no valor de R$839.090,39.
 
Consta na denúncia que o crédito frio de ICMS “fabricado” era autorizado pelos servidores fazendários, ora requeridos, mediante pagamento de vantagem indevida correspondente ao valor entre 20% a 30% do valor autorizado e utilizado.
 
Réu arguiram a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de suposta inconsistências da narrativa e de individualização das condutas, assim como falta provas. Em sua decisão, magistrada salientou que a preliminar não prospera, uma vez que a inicial permitiu a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como relatou com clareza como ocorreu a participação de cada requerido.
 
Arguiram ainda suposta ocorrência da prescrição. Magistrada, porém, explicou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional será a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 29 de março de 2011, sendo que a ação foi proposta em 9 de agosto de 2013, “de forma que nesse interregno não decorreu prazo suficiente para configurar a ocorrência da prescrição”.
 
Na decisão, magistrada explicou que outros argumentos sustentados pelos requeridos, em relação à inexistência de ato ímprobo e ausência de dolo, estão vinculados ao mérito.
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