O juiz João Filho de Almeida Portela, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, determinou encaminhamento de ação ao Ministério Público para que o órgão se manifeste quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor de Narjara de Bairros, ex-companheira do ex-secretário de Casa Civil, Pedro Nadaf, e acusada de lavagem de dinheiro. Decisão foi publicada na sexta-feira (4).
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Segundo os autos, entre os anos de 2010 e 2015, houve o afastamento do sigilo bancário da denunciada, que supostamente, recebeu o montante de aproximadamente R$ 2.154.277,00, referentes a cheques recebidos, depósitos efetuados, transferências bancárias, entre outras transações que geraram entrada de capitais.
O MPE destaca que o crédito recebido por Narjara em suas contas bancárias durante os anos do afastamento do sigilo bancário, em tese, superaram seis vezes o valor de proventos lícitos recebidos por ela no mesmo período, na importância de R$ 335.795,00, o qual representava apenas o valor de 15,59% do total de suas movimentações financeiras.
Órgão ministerial destacou ainda duas ocasiões que apontam indícios para a prática do delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pela denunciada.
A primeira, teria sido no ano de 2015, em que Kamilla Vilela, sócia/proprietária do salão de beleza denominado Studio Calegari, com sua sócia Fabíola, tinha o interesse de reformar e ampliar o empreendimento, sendo que, no segundo semestre do referido ano, Narjara fez uma proposta de investimento, demonstrando interesse em participar de toda a administração e atividades do salão de beleza, supostamente, ingressando com a oferta de R$ 50.000,00.
Contudo, não houve alteração no contrato da sociedade, em tese, optando a denunciada em não fazer parte do Contrato Social da Empresa. Assim, ao exercer o papel de simples investidora, Narjara possivelmente contaminou um negócio sólido e rentável, utilizando-o para encobrir seu patrimônio presumivelmente ilícito e lavar dinheiro.
A Segunda ocasião teria sido levantada através do depoimento de Celésia Ormond Ribeiro de Campos, no qual informou que estava vendendo seu imóvel no Condomínio Alphaville e recebeu uma proposta de compra de um suposto empresário, com nome de Reginaldo Claudino Costa. Desse modo, em dezembro de 2016, o negócio foi finalizado e o imóvel foi vendido para Reginaldo pelo valor de R$ 1.500.00,00.
Segundo a depoente, após a conclusão do pagamento, no momento da transferência do imóvel junto ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, tomou conhecimento, por meio de suas corretoras, de que haveria um termo aditivo ao Contrato de Compra e Venda da residência, no qual o comprador Reginaldo autorizava escriturar o imóvel em nome de Narjara.
Também se verifica na escritura pública de compra e venda do referido imóvel que o valor declarado foi menor do que aquele realmente negociado e de fato pago, constando na escritura que o imóvel foi adquirido pelo valor de 1.000.000,00.
Magistrado da Sétima Vara Criminal argumentou que, analisando a pena mínima dos delitos, é possível aplicação de acordo de não persecução penal em favor da pessoa acusada.
“Desta forma, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do denunciado. Registre-se que, em caso de recusa de proposta do acordo, a denunciada poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, §14 do Código de Processo Penal”.