O Juiz Eleitoral da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, determinou a concessão de direito de resposta à Coligação Várzea Grande Melhor, em desfavor da emissora Rádio e Televisão Bandeirantes S/A (Band). A chapa é liderada pelo prefeito e candidato à reeleição, Kalil Baracat (MDB) e pelo seu candidato a vice-prefeito, o vereador Pedrinho Tolares (UNIÃO).
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Segundo consta da petição inicial, o pedido de direito de resposta foi motivado pela exibição de um trecho do programa jornalístico denominado “Passando a limpo”, veiculado em meio televisivo no dia 27/09/2024, onde o apresentador Agnelo Corbelino teria difundido afirmação sabidamente inverídica sobre um fato envolvendo o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG).
Conforme a decisão, datada de ontem, dia 3, a emissora tem o prazo de dois dias para divulgar resposta do candidato, no caso do Kalil Baracat, durante a exibição do programa “Passando a limpo”, em tempo igual ao da ofensa, que corresponde a 01 (um) minuto e 21 (vinte e um) segundos (Lei n. 9.504/1997, artigo 58, § 3º, inciso II, alínea ‘c’; TSE, Resolução n. 23.608/2019, artigo 32, inciso II, alínea ‘d’.
Caberá ainda, à parte requerida comprovar, documentalmente, o cumprimento da ordem judicial, mediante o aporte de cópia da mídia veiculada em meio televisivo.
“Advirta-se à parte requerida que o descumprimento desta sentença, ainda que parcial, sujeitará o(a) infrator(a) ao pagamento de multa, que, desde logo, fixo em R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), que poderá ser duplicada em caso de reiteração da conduta, sem prejuízo da responsabilização criminal (TSE, Resolução n. 23.608/2019, artigo 36)”, pontua trecho da decisão. Conforme o juiz eleitoral, “(...) “Passando a Limpo”, é de responsabilidade da empresa Proad Projetos de Radiodifusão e Telecomunicações LTDA, que, por sua vez, é afiliada da Band em Cuiabá/MT. Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar, isto porque a jurisprudência nacional reconhece a responsabilidade solidária entre a emissora de televisão (matriz) e suas afiliadas, nas hipóteses em que o exercício da atividade jornalística ultrapassa os limites do direito à liberdade de expressão e de informação, violando direitos da personalidade”, argumentou o juiz eleitoral em sua sentença.