Olhar Jurídico

Segunda-feira, 09 de dezembro de 2024

Notícias | Civil

questão finalizada

STF arquiva processo que discutia competência para julgar legalidade do BRT em Cuiabá

Foto: Reprodução

STF arquiva processo que discutia competência para julgar legalidade do BRT em Cuiabá
Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinto mandado de segurança que discutia a competência fiscalizatória quanto a legalidade da conversão do modal de transporte, de Veículo Leve sobres Trilhos (VLT) para Bus Rapid Transit (BRT). Decisão consta no Diário de Justiça desta quarta-feira (2). 


Leia também 
Justiça decide que Thiago Silva mentiu sobre emenda de R$ 22 milhões para a saúde e suspende propaganda

 
Decisão monocrática no mandado de segurança cassou os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, reestabelecendo a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas de Mato Grosso quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das obras propriamente ditas do BRT cuiabano.
 
Segundo os autos, ainda existiam dois agravos internos interpostos pelo Município de Cuiabá e pela União contra decisão monocrática por meio da qual Toffoli concedeu a segurança pleiteada.
 
Em 16 de setembro de 2024, o Estado de Mato Grosso apresentou petição argumentando que formalizou a venda dos vagões do Veículo Leve sobre Trilhos para o Estado da Bahia. A negociação foi mediada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Os 40 vagões foram negociados pelo valor de R$ 793,7 milhões, divididos em quatro parcelas anuais, corrigidas pela inflação. Os recursos vão ressarcir os cofres do Estado e serão suficientes para custear as obras do Sistema BRT, bem como a compra dos veículos.
 
Ao final, o Estado de Mato Grosso requereu “a suspensão do julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão concessiva da segurança postulada e o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto deste mandado de segurança”.
 
Em sua decisão, Toffoli salientou que “fica evidenciada a perda superveniente do objeto do mandamus”.
 
“Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 21, inciso IX, do RISTF, reconsidero a decisão agravada (edoc. 35) e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet