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Domingo, 06 de outubro de 2024

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CONTINUIDADE DELITIVA REJEITADA

STJ nega HC e mantém ex-gerente de fazenda condenado a 41 anos por assassinar pai e filho procuradores

Foto: Reprodução

STJ nega HC e mantém ex-gerente de fazenda condenado a 41 anos por assassinar pai e filho procuradores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o habeas corpus impetrado em favor de José Bonfim Alves de Santana, que buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio que praticou, visando a redução da sua pena, fixada em 41 anos. Ex-gerente da Fazenda Santa Luzia, em Vila Rica, José Bonfim foi condenado pelo duplo homicídio que ceifou a vida dos procuradores Saint’Clair Martins Souto e Saint’Clair Diniz Martins Souto, pai e filho.


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A decisão, proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reitera que os crimes, embora cometidos em um mesmo contexto, foram fruto de desígnios autônomos, não cabendo a aplicação do benefício requerido.

De acordo com a denúncia, José Bonfim estava envolvido em negociações ilícitas relacionadas à venda de gado pertencente às vítimas. Quando as vítimas ameaçaram denunciar os fatos, o réu, movido pela ganância, decidiu matá-las para ocultar suas fraudes. Primeiro, assassinou Saint Clair Martins Souto durante um passeio a cavalo. Posteriormente, atraiu o filho de Saint Clair para o local, onde também o matou.

José Bonfim Alves de Santana foi inicialmente condenado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) a 47 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime fechado. A condenação decorreu da prática de homicídios qualificados, ocultação de cadáver, fraude processual e porte ilegal de arma de fogo. Após recursos de apelação, o TJMT reduziu a pena para 41 anos, além de 1 ano e 6 meses de detenção.

A defesa tentou, posteriormente, uma revisão criminal junto ao Tribunal de origem, que foi igualmente rejeitada, confirmando a condenação em sua totalidade.

No habeas corpus analisado pelo STJ, a defesa de José Bonfim buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os homicídios, argumentando que ambos os crimes haviam ocorrido em um mesmo contexto, sugerindo a possibilidade de aplicação do art. 71 do Código Penal, que prevê a unificação das penas quando os crimes são cometidos sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.

Na segunda instância, a Corte Estadual entendeu que, embora os crimes tenham ocorrido em sequência e no mesmo contexto fático, eles derivaram de motivações autônomas. O primeiro homicídio foi motivado pelo desejo de ocultar as fraudes, enquanto o segundo ocorreu para garantir a impunidade após o primeiro assassinato. Dessa forma, o STJ concluiu que não houve continuidade delitiva, uma vez que os crimes foram cometidos com desígnios distintos.

Além disso, o STJ destacou que os elementos fáticos, como o tempo e o modo de execução, não indicavam uma conexão que permitisse a aplicação do art. 71 do Código Penal. Afirmou, ainda, que a tentativa de reclassificar os crimes como continuados seria uma invasão à competência do Tribunal do Júri, responsável pela análise dos fatos e circunstâncias do caso.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, decidiu não conhecer o habeas corpus, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, considerando que a defesa não adotou a via processual adequada e que não houve constrangimento ilegal na decisão condenatória. Assim, o STJ manteve a condenação original, rejeitando a tese da continuidade delitiva entre os homicídios.
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