O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso movido pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, que pretendia reverter o perdimento de diversos bens localizados nos Estados Unidos, alegando a nulidade das decisões brasileiras que determinaram a apreensão dos ativos, sobretudo do Hotel Crowne Plaza, empreendimento de luxo avaliado em 20 milhões de dólares. Decisão é da última sexta-feira (13).
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A defesa de Arcanjo argumentou que as autoridades norte-americanas, por meio do Departamento de Justiça (DOJ), teriam declarado a licitude de parte de seus bens, o que, segundo eles, invalidaria a ordem de perdimento emitida pela Justiça brasileira. Além disso, sustentaram que a ausência de jurisdição do juízo brasileiro sobre os bens localizados no exterior deveria ser reconhecida.
Contudo, o STJ manteve a posição de que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia confirmado o sequestro e perdimento dos bens, permanece válida. A decisão já havia transitado em julgado em 2021, por confirmação do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não poderia mais ser contestada.
De outro lado, apesar dos esforços defensivos, o Ministério Público Federal comunicou e o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as autoridades norte-americanas, em diversas ocasiões, reconheceram as ordens judiciais brasileiras, convalidando a ação internacional de sequestro dos bens de Arcanjo.
Entre os bens de Arcanjo localizados nos EUA estavam propriedades e contas bancárias que, de acordo com investigações conduzidas pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal, foram adquiridos com recursos provenientes de crimes, como por exemplo o hotel, avaliado em U$ 20 milhões, situado em Orlando.
Com a manutenção do perdimento dos bens, executada pelo TRF, Arcanjo apelou no STJ manejando recurso em mandado de segurança. Contudo, de acordo com asseverado por Sebastião, o ex-bicheiro “não impugnou os fundamentos lançados no acórdão hostilizado para denegar a segurança, sobretudo a conclusão de que, diante do trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento de bens (confirmada pelo STF), impõe-se a denegação da segurança em razão da coisa julgada”.