O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus que pretendia o relaxamento da prisão preventiva, ou a substituição por domiciliar, de Hisla Bruna Santana Sampaio, suposta integrante do Comando Vermelho, detida pelo envolvimento no assassinato brutal do jovem Pablo Ronaldo Coelho, 24 anos, que foi morto em abril de 2023, em Nova Ubiratã (478 km de Cuiabá). Decisão é do último dia 12.
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Onze pessoas foram indiciadas pelo assassinato do jovem, incluindo Hisla. O grupo esponderá pelos crimes de sequestro, tortura, ocultação de cadáver e integração de organização criminosa. Se condenados, os suspeitos podem receber penas de 36 a 95 anos de reclusão.
Hisla e os demais foram alvos da Operação Procusto, deflagrada em 27 de junho do ano passado para apurar o homicídio e deter os envolvidos.
Pablo foi sequestrado no dia 19 de abril junto com um amigo, quando ambos estavam em um bar de Nova Ubiratã. Os dois tinham vindo do interior de São Paulo para trabalhar. Os dois foram levados a uma casa, sofreram diversas torturas durante a madrugada e, na manhã do dia seguinte, levados a uma área de mata da cidade.
No trajeto, o amigo de Pablo conseguiu escapar do veículo dos criminosos e, mesmo ferido, procurou ajuda na polícia. Pablo foi executado, teve membros decepados e o corpo ocultado na mata, sendo encontrado após 42 dias de buscas.
Ao Superior Tribunal de Justiça, defesa de Hisla combateu acórdão da Corte Estadual, que negou o relaxamento da prisão. Em suas razões, a ré alega que é mãe de duas crianças menores de 12 anos e que possui predicados favoráveis, quais sejam, primariedade, trabalho lícito e endereço fixo. Ela pediu, então, que fosse retirada da preventiva, ou que a mesma fosse substituída por domiciliar.
Examinando o pedido, porém, o ministro anotou que o mesmo não foi apresentado ao juízo de primeiro grau, o que impediu sua análise pelo Tribunal originário, sob pena de indevida supressão de instância.
“Assim sendo, esta Corte não pode conhecer da referida tese, pois, caso contrário, estaria configurado o chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora”, decidiu.