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Sábado, 12 de outubro de 2024

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CONDENADO POR PECULATO

Major que perdeu a patente apela no STJ alegando prejuízos a sua imagem e a sua família, mas ministro nega recurso

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Major que perdeu a patente apela no STJ alegando prejuízos a sua imagem e a sua família, mas ministro nega recurso
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso movido por Cícero Marques Ferreira, o qual buscava anular o acórdão que manteve a perda do seu posto e patente de Major do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMT), pelo crime de peculato. Decisão desta segunda-feira (9), proferida por Gonçalves, examinou Mandado de Segurança ajuizado por Cícero contra decisão colegiada do Órgão Especial, dada em julgamento realizado no dia 11 de julho. 


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Denúncia do Ministério Público contra Cícero por peculato foi recebida pela Justiça em 2010, após ele ser considerado culpado por utilizar, indevidamente, recursos que seriam para alimentação de seus comandos para comprar itens particulares, para sua família ou em benefício próprio.

Na seara criminal, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá declarou extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, considerando que desde a data do recebimento da denúncia – 05.07.2010 – até 2018, transcorreram mais de 08 anos.

Cícero tentou usar essa decisão para combater acórdão, proferido em 2018 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, cuja ementa determinou pela perda de seu posto e patente de Major da corporação.

Os argumentos foram pela prescrição e que sua defesa teria sido cerceada de laborar. Ambas preliminares foram rechaçadas, sobretudo porque a decisão que declarou extinta sua punibilidade na esfera penal não tem atributo de produzir efeitos no âmbito disciplinar.

Antes de perder a patente, em 2018, no âmbito administrativo, o Conselho de Justificação do Corpo de Bombeiros instaurou procedimento disciplinar contra Cícero, em 2016, tendo concluído que ele incorreu em transgressões disciplinares dispostas no artigo 2ºda Lei Estadual n. 3.993/1978, ou seja, procedeu incorretamente no desempenho do cargo, conduta irregular e praticado ato que afete a honra pessoal, ou o decoro da classe. Na época, ele comandava o corpo de Nova Mutum.

Ao rechaçar os argumentos opostos em um dos recursos movido pelo réu, o relator, desembargador Pedro Sakamoto advertiu duramente sua defesa, discorrendo que ela o representou de forma confusa, redação truncada e desconexa, com erros de concordância, “inobservância de regras básicas de gramática e de sintaxe e transcrição de trechos aparentemente aleatórios, desconexos e descontextualizados”.
 
No tocante a prescrição alegada, Sakamoto anotou que, como fatos teriam ocorrido entre janeiro de 2008 e janeiro de 2009 e o Conselho de Justificação foi instaurado em 28 de janeiro de 2016, não há falar em prescrição.
 
Inconformado, Cícero ajuizou mandados de segurança, os quais foram negados e, posteriormente, embargos de declaração. Todos os recursos foram negados e, ainda irresignado, ele apelou ao Superior Tribunal de Justiça alegando sofrer prejuízos tanto na esfera emocional e familiar quanto à sua imagem perante a sociedade.

Na Corte Superior, Benedito Gonçalves negou o mandado de segurança porque os pedidos contidos no recurso não foram expostos, antes, pela Corte Estadual, o que inviabiliza a sua concessão.

“Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, sob pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade [...] Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado”, decidiu Gonçalves.
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