Juiz Paulo Cézar Alves Sodré, da Sétima Vara Federal em Mato Grosso, negou pedido do empresário Rodolpho do Carmo Ricci, que pediu pela restituição de 8 kg de ouro apreendidos após pouso forçado de uma aeronave no bairro Pedra 90, em Cuiabá. Decisão é desta quinta-feira (15).
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Ricci pleiteou a restituição do ouro apreendido em aeronave que supostamente trafegava irregular, ao argumento, em suma, de que possui, em seu nome, Permissão de Lavra Garimpeira, sendo a empresa Tucan Mineração Ltda, do qual é sócio, a responsável por operacionalizar as atividades de rotina referentes à extração e venda dos minerais.
Prosseguiu discorrendo que, no momento da apreensão, terceira pessoa, representante do requerente, estava em posse dos documentos que atestavam a licitude do ouro apreendido, além de portar a nota fiscal de venda do ouro à empresa Fênix Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
Por fim, alegou que não há nos autos nenhum elemento investigativo que conecta a irregularidade do voo utilizado no transporte da mercadoria, contratado de boa-fé, com a venda e entrega do ouro apreendido, “pelo que a restituição do bem é medida que se impõe, especialmente pelo fato de que a saúde financeira da empresa depende da comercialização dessa mercadoria”.
O Ministério Público, em contrapartida, se manifestou afirmando que solicitou a realização de perícia em relação ao ouro apreendido, ao tempo em que pugnou pela instauração de inquérito policial “para apurar o transporte do ouro sem a regular documentação/autorização dos órgãos competentes (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91) e eventual crime ambiental de extração de minérios sem licença”.
Em sua decisão, magistrado esclareceu que embora o requerente tenha juntado aos autos documentos que apontam, em tese, a propriedade do bem, além de ter retificado e pretendido esclarecer as informações inconsistentes inicialmente apuradas na nota fiscal, é certo que as circunstâncias e o contexto em que o bem foi apreendido demandam melhor investigação, vez que transportado em voo supostamente irregular e clandestino. “Demais disso, há inconsistências importantes no depoimento do funcionário do requerente no momento da apreensão”, argumentou o juiz.
“Veja-se, portanto, que ausente a realização da perícia e pendente ainda diligências investigativas para apurar a legalidade da extração e transporte do ouro apreendido é certo dizer que a restituição ora pleiteada não encontra, nesta etapa processual, amparo legal, vez que ainda interessam ao processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição”, decidiu.