O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou reclamação ajuizada pelo jornalista Rafael Costa Rocha, assessor do deputado federal Abílio Brunini (PL), que pretendia anular a decisão que ordenou a apreensão de exemplares do Jornal do Coletivo e a suspensão de sua distribuição, por ordem da Justiça Eleitoral de Cuiabá. As buscas foram requeridas pelo partido União Brasil, do deputado estadual e pré-candidato a prefeitura de Cuiabá, Eduardo Botelho. Decisão é desta segunda-feira (12).
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O caso teve início após o Diretório Municipal União Brasil entrar com uma representação na 1ª Zona Eleitoral da capital, acusando o Jornal do Coletivo de praticar propaganda eleitoral antecipada negativa contra Botelho.
A Justiça Eleitoral, considerando que o material impresso poderia prejudicar a imagem de Botelho ao associá-lo a crimes de corrupção e envolvimento com organizações criminosas, determinou a busca e apreensão dos exemplares e a suspensão imediata de sua distribuição.
Isso porque, segundo a ordem suspensiva, o material foi divulgado de maneira descontextualizada, sem apresentar o desfecho do inquérito e a denúncia ofertada contra Botelho.
Rafael Costa Rocha, editor do jornal e responsável pela empresa RC Comunicação, argumentou em sua reclamação que a decisão da Justiça Eleitoral violava o entendimento do Supremo estabelecido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130.
Contudo, na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a situação envolvia questões de propaganda eleitoral, regulamentadas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e não propriamente os fundamentos dispostos na ADPF, como alegado por Rafael.
Gilmar Mendes destacou que a decisão da Justiça Eleitoral considerou que o material produzido pelo Jornal apresentava informações descontextualizadas com o objetivo de prejudicar a imagem do pré-candidato, caracterizando, assim, propaganda negativa irregular.
Ao negar seguimento à reclamação, Gilmar Mendes afirmou que a questão em discussão não tinha estrita aderência com o objeto da ADPF 130, tornando inviável o pedido do jornalista. Com isso, a medida liminar solicitada por Rafael Costa Rocha foi considerada prejudicada, e a apreensão dos jornais permanece válida.