Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava emenda que introduziu, na Constituição de Mato Grosso, mudança no processo de eleição dos cargos de direção do Tribunal de Justiça. A Emenda 67, de 26 de dezembro de 2013, proposta por deputado estadual, alterou o artigo 92 da Constituição mato-grossense e ampliou o colégio de eleitores para a escolha dos cargos de presidente e vice-presidente do TJMT, estendendo o poder de voto a todos os magistrados de primeira e segunda instância em atividade.
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Segundo o então procurador-geral da República na época da propositura da ação, Rodrigo Janot, autor da ADI, a alteração configura inconstitucionalidade formal, por violar o artigo 93, caput, da Constituição Federal; e inconstitucionalidade material, por afrontar a autonomia e a independência do Poder Judiciário, previstas no artigo 96, inciso I, também da Constituição.
“Não poderia emenda à Constituição Estadual, deflagrada por parlamentar, disciplinar matéria concernente à autonomia orgânica e administrativa do Judiciário local, sob pena de avançar sobre o autogoverno deste Poder, cuja iniciativa cabe ao presidente do Tribunal de Justiça”, afirmou Janot.
O segundo vício de inconstitucionalidade, segundo o procurador-geral, decorre da impossibilidade de tema próprio do Estatuto da Magistratura ser tratado em emenda constitucional estadual. Quanto à inconstitucionalidade material, o procurador afirma que o artigo 96, inciso I, da Constituição é claro ao dispor que somente os desembargadores integram o universo de eleitores dos órgãos diretivos dos tribunais.
Em sessão virtual encerrada no dia 9 de agosto, a Ação direta de inconstitucionalidade foi conhecida e pedido julgado procedente para “declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 67, de 26 de dezembro de 2013, à Constituição do Estado de Mato Grosso”.
“Modulação dos efeitos da decisão, a fim de que incidam ex nunc , assegurando a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas ao longo do tempo de vigência da norma aqui declarada inconstitucional”.