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Domingo, 06 de outubro de 2024

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Desembargador cita 'regularidade do processo' e nega pedido para suspender cassação de Edna Sampaio

Foto: Reprodução

Desembargador cita 'regularidade do processo' e nega pedido para suspender cassação de Edna Sampaio
Desembargador Luiz Octávio Saboia Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu pedido para suspender efeito de cassação em face de Edna Sampaio (PT), ex-vereadora em Cuiabá. Decisão é de segunda-feira (5).


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Pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Edna consta em apelação contra sentença da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança.
 
Edna impetrou o mandado de segurança contra ato tido por ilegal praticado pelo presidente da Comissão Processante Câmara Municipal de Cuiabá e pelo presidente da Câmara Municipal, que culminou na cassação de seu mandato de vereadora.
 
De início, a requerente apontou que a sentença proferida não observou o devido processo legal, uma vez que não houve a devida intimação do Ministério Público para intervir no caso.
 
Edna sustenta que impetrou o mandado com a finalidade de invalidar atos administrativos praticados na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, como a falta de intimação para atos, a não apreciação de requerimentos da defesa e a realização de instrução processual sem a presença da defesa, o que violariam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
Assim, Edna pleiteava a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando-se a suspensão dos efeitos do PAD, até que seja julgado o mérito do recurso de apelação.
 
Em sua decisão, desembargador argumentou que a sentença alvo da apelação fundamentou-se na regularidade do processo administrativo e na inexistência de prejuízo substancial à defesa. “Por essa razão, somente no julgamento de mérito do recurso de apelação é que se verificará o direito alegado pela requerente”.
 
“Logo, ao que se verifica, ao menos em cognição sumária própria desta via, não há de pronto a plausibilidade do direito invocado, muito menos a possibilidade de concessão do efeito ativo a fim de suspender, neste momento, os efeitos do Procedimento Administrativo Disciplinar”, salientou.
 
“Portanto, indefiro o efeito vindicado, sem prejuízo de entendimento diverso quando do julgamento do mérito do recurso de apelação”, decidiu Luiz Octávio Saboia Ribeiro.
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