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Gestantes demitidas tem amparo para retornar ao emprego e receber licença

14 Dez 2012 - 13:54

Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

Foto: Divulgação

Gestantes demitidas são amparadas por lei para retornar ao emprego e receber licença maternidade

Gestantes demitidas são amparadas por lei para retornar ao emprego e receber licença maternidade

Mesmo estando grávidas, as enfermeiras M.C.R.C. e M.S.M., contratadas há quase dois anos pelo Município de Barra do Garças a (500 km de Cuiabá), foram informadas pelo secretário de Administração que não integravam mais o quadro de servidoras do município e nem a folha de pagamento, e que deveriam receber sua licença maternidade do INSS.

Em busca da garantia de seus direitos e sem o subsídio que recebiam do município, as gestantes resolveram procurar a Defensoria Pública de Mato Grosso em Barra do Garças, pois já estavam sem esperança de resolver a situação administrativamente.

Em relação ao encerramento do contrato de trabalho, os defensores públicos Lindalva de Fátima Ramos e Milton Antonio Martini Fernandes disseram que "o Direito líquido e certo das enfermeiras não se discute, pois tiveram seus contratos de prestação de serviço encerrados mesmo gestantes, em clara afronta ao disposto no art.7º, inciso XVIII da constituição Federal".

Para isso, impetraram um Mandado de Segurança contra o Prefeito Municipal e o Secretário de Administração requerendo que fossem garantidos o emprego, a licença maternidade pelo prazo de 120 dias e o pagamento dos salário a partir do dia 1° de outubro, visto que só tinham recebido até o dia 30 de setembro.

De acordo com a Dra. Lindalva "o período de licença maternidade não é um benefício à gestante, mas sim uma proteção ao nascituro, além disso extrai-se claramente que o último contrato de trabalho por prazo determinado foi fraudado pela municipalidade, pois não foi estabelecido data de encerramento".

"Não se trata apenas de direitos trabalhistas, mas de um direito constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana e, mais ainda, do recém nascido que poderá ter a mãe consigo nos primeiros quatro meses de vida", acrescenta Dr. Milton.

O Município alegou cumprimento de uma decisão judicial proferida em ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público, para impedir novas contratações e efetivar exoneração dos contratados. "Obviamente não se questiona o acerto desta decisão, porém o direito das gestantes, mesmo assim deve prevalecer, por vários motivos e princípios constitucionais, de mesma hierarquia e, quiçá, de maior relevância", pondera a defensora pública.

O Estado-Juiz concedeu a segurança pretendida, para o fim de determinar ao Município que, no prazo de 05 dias, reconheça os direitos subjetivos e objetivos das impetrantes, a partir de 01 de outubro, em razão da estabilidade provisória decorrente do estado de gravidez, inclusive concedendo licença maternidade pelo prazo de 120 dias.
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