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Terça-feira, 08 de outubro de 2024

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Câmara se manifesta contra pedido de Emanuel para suspender comissão que pode gerar cassação

Foto: Reprodução

Câmara se manifesta contra pedido de Emanuel para suspender comissão que pode gerar cassação
Câmara Municipal de Cuiabá apresentou manifestação no dia 11 de maio pedindo a improcedência de mandado de segurança do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), que busca suspender comissão processante no parlamento que pode gerar cassação. Caso versa sobre infrações político-administrativa e se baseia em decisão que afastou Pinheiro por supostamente comandar organização criminosa na Secretaria Municipal de Saúde.


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Conforme detalhado, em 19 de fevereiro de 2024, o Ministério Público propôs Medida Cautelar Criminal no Tribunal de Justiça (TJMT), tendo como relator o desembargador Luiz Ferreira da Silva, que concedeu a medida liminar afastando Emanuel do cargo de prefeito, além de impor outras medidas cautelares. A medida liminar deferida pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, em sede de Habeas Corpus.
 
Segundo o Ministério Público, Emanuel Pinheiro seria o chefe da organização criminosa que teria interferido em contratações da cidade de Cuiabá na área da saúde pública, inclusive durante a pandemia da Covid-19. O STJ, porém, decidiu que a Justiça Estadual não é competente para o julgamento de supostos crimes cometidos na gestão municipal de saúde na Prefeitura de Cuiabá, por envolver verbas federais.
 
Em paralelo ao caso na Justiça, o vereador Felipe Côrrea protocolou junto à Câmara Municipal de Cuiabá Requerimento de Representação para Instauração de Comissão de Investigação e Processante em desfavor do prefeito, apontando a existência de infração político-administrativa.
 
 Porém, segundo Emanuel, na Ata da Reunião da Comissão Processante, que deliberou pela rejeição da defesa prévia e a prosseguimento da denúncia, “consta a irregular participação do Vereador Felipe Côrrea, autor da denúncia e legalmente impedido de participação dos atos processuais, com exceção das peças de denúncias”.
 
Ainda segundo Emanuel, a análise da defesa prévia apresentada é um ato exclusivo dos membros da Comissão Processante e que deve ser procedida sem a interferência e participação de pessoas que estão impedidas em participar.
 
Emanuel aponta ainda ausência de intimação do investigado para participação da reunião que deliberou a defesa prévia; denúncia aceita com apresentação de fatos exposto de forma genérica e sem provas capazes de propiciar o contraditório e a ampla defesa; diz também que o requerimento de instauração do processo foi feito sem constar da ordem do dia; instrução do processo antes de análise da defesa prévia; falta de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; por último, competência de julgamento exclusiva do Poder Judiciário.
 
Após apresentar a série de argumentos, o prefeito pede que seja deferido o pedido de tutela de urgência/liminar, determinando a suspensão do caso. No mérito, Emanuel requer a confirmação da liminar, declarando a nulidade do Processo nº 5832/2024.
 
Câmara Municipal

Manifestação da Cãmara pede pela improcedência do mandado de segurança. Segundo documento, Emanuel não demonstrou a probabilidade de direito, “não carreando aos autos documentação suficiente a comprovar quaisquer tipos de irregularidades praticada pelos supostos agentes coatores”.
 
 “O que se verificou no caso em tela foi a utilização de ilações e tentativas de induzir o juízo ao erro, com supostas ofensas ao regimento interno da Câmara Municipal de Cuiabá”, diz trecho da manifestação.
 
Além de não demonstrada a probabilidade de direito do impetrante, conforme a Câmara Municipal, também não restou preenchido o requisito necessário à concessão da tutela de urgência, quanto ao risco ao resultado útil do processo.
 
“É, pois, a luz dessas considerações que os Impetrados vêm a presença de Vossa Excelência para requerer: A. O indeferimento do pedido de tutela de urgência ante a ausência dos fundamentos legais; B. No MÉRITO, seja julgado inteiramente improcedente o presente writ”, finaliza documento.
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