A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) condenou a MRV a pagar R$ 10 mil de indenização ao filho de um trabalhador portador de HIV que foi demitido sem justa causa e por conduta discriminatória por parte da empresa. Acórdão foi proferido à unanimidade seguindo o voto do desembargador relator Tarcisio Regis Valente.
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Inicialmente, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido indenizatório, considerando que não houve comprovação de que a MRV tenha agido com discriminação ao colaborador, que, por sua vez, foi contratado para trabalhar nas obras do Edifício Spazio Cristalli, por R$ 817,50.
A família de E.A.S., então, ajuizou recurso contra a decisão. Examinando o caso, o desembargador relator fundamentou seu voto considerando que o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de HIV ou outras doenças graves que resulte em preconceito. Também citou artigos do código civil que recomendam que o causador de dano a terceiros fica obrigado a indenizar.
Outro ponto levantado pelo relator foi o fato de que se considera arbitrária a despedida que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, de modo que a demissão de E.A.S. se deu por motivo discriminatório.
No tramitar do caso, a MRV contestou as alegações da família do trabalhador, falecido em outubro de 2013, cerca de dois meses após o findar da construção do edifício, alegando que não sabia do seu quadro de saúde, e somente o desligou porque a obra tinha encerrado.
No entanto, Tarcísio anotou que a Carta de Aviso Prévio apresentada pela MRV ao obreiro não mencionou os motivos da demissão, limitando-se a orientá-lo a procurar o RH para receber seus acertos.
Também lembrou que o trabalhador já se encontrava com a saúde visivelmente debilitada, pois acometido por desnutrição proveniente de imunodeficiência adquirida por conta do vírus. Esse fato foi corroborado por depoimento de uma testemunha e também trabalhadora da obra.
“Informou ser perceptível que o trabalhador estava enfraquecido pela doença - fato que era notado visualmente por todos os seus companheiros de trabalho”, diz trecho do acórdão.
Assim, o relator considerou que prova oral e documental juntadas no processo evidenciaram que a MRV tinha sim conhecimento de que o trabalhador estava debilitado por conta da doença.
Como a construtora, desta forma, não conseguiu comprovar que a demissão ocorreu por razões disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros, o entendimento firmado pelo Tribunal foi que a MRV deve indenizar o obreiro pela dispensa discriminatória.
“Por tais razões, ao Recurso Ordinário interposto dou parcial provimento pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de compensação por danos morais”, votou o relator, seguido por todos os magistrados da Primeira Turma.