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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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peculato e lavagem

Magistrada declara prescrição e livra Arcanjo de acusações na Operação Arca de Noé

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Magistrada declara prescrição e livra Arcanjo de acusações na Operação Arca de Noé
A juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, declarou prescrição de supostos crimes praticados pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. Decisões constam no Diário de Justiça desta quinta-feira (11). Processos estão relacionados com a Operação Arca de Noé, que investigou desvio de verbas da Assembleia Legislativa (ALMT) utilizando empresas de fomento ligadas a Arcanjo.

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Primeiro processo trata sobre suposta apropriação de R$ 1,9 milhão proveniente da Assembleia Legislativa. Recursos teriam sido desviados por meio de supostas operações forjadas envolvendo a empresa de fachada Churrascaria Restaurante Franquini LTDA. Ministério Público identificou 43 pagamentos realizados de forma suspeita.
 
Segundo processo trata sobre pagamento de R$ 1,06 milhão, por meio de 22 cheques emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, à empresa Sabiá Distribuidora de Alimentos Ltda. A empresa, conforme o Ministério Público, seria de fachada.
 
Arcanjo conta hoje com mais de 70 anos de idade. No ordenamento Jurídico Brasileiro, quando o réu possui mais de 70 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, passando a ocorrer em 8 anos para o delito de peculato, e 10 anos para o delito de lavagem de dinheiro.
 
No caso envolvendo a Franquini, os supostos fatos criminosos ocorreram entre maio de 1999 e dezembro de 2002, iniciando-se a contagem do prazo prescricional pela última data. Entre os fatos delituosos anteriores a 29 de setembro de 2002, apurado nos autos, até a data do recebimento da denúncia 30 de setembro de 2010, decorrem mais de 8 anos, operando a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
 
“Reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e consequentemente julgo extinta a punibilidade do acusado João Arcanjo Ribeiro, em relação ao delito previsto no artigo 312 do Código Penal (Referentes aos fatos ocorridos entre o período de 18.05.1999 a 24.09.2002) , e 1º, V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98 (Referentes aos fatos ocorridos entre o período de 18.05.1999 a 06.10.2000), ora apurados nestes autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, I e II, c/c 110, § 2º (redação anterior a Lei nº 12.234/2010) e c/c 115 todos do Código Penal, determinando o prosseguimento normal do feito, em relação aos demais delitos, ou seja, artigo 312 do Código Penal (referente aos fatos 24.09.2002 e 06.12.2002) e 1º, V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98 (referente aos fatos 07.12.2000 a 06.12.2002)”, traz decisão.
 
Sobre o caso Sabiá, os fatos criminosos, em tese, foram praticados pelo acusado entre o período de maio de 2001 a outubro de 2002. Entre os fatos delituosos anteriores a agosto de 2002 até a data do recebimento da denúncia, em agosto de 2010, decorrem mais de 8 anos, operando a prescrição da pretensão punitiva.
 
“Ante o exposto, e em dissonância com o parecer Ministerial (ID. 78381757), reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e consequentemente julgo extinta a punibilidade do acusado João Arcanjo Ribeiro, em relação ao delito previsto no artigo 312 do Código Penal, referentes aos fatos ocorridos entre o período de 24.05.2001 a 01.08.2002, ora apurados nestes autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, I e II, c/c 110, § 2º (redação anterior a Lei nº 12.234/2010) e c/c 115 todos do Código Penal, determinando o prosseguimento normal do feito, em relação aos demais delitos, ou seja, artigo 312 do Código Penal (referente aos fatos 25.09.2002, 27.09.2002 e 16.10.2002) e 1º, V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98”.
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