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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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mandado de segurança

Ministra nega pedido para suspender homologação da Terra Indígena Kayab

Foto: Reprodução

Ministra nega pedido para suspender homologação da Terra Indígena Kayab
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança com pedido liminar contra a homologação da demarcação da Terra Indígena Kayab. Decisão consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (4).

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Processo foi proposto pelas empresas Agropastoril, Madeireira e Colonizadora Sanhaço Ltda e Mandarim Agropecuária Ltda. As impetrantes são, conforme ação, proprietárias de diversas áreas nas comarcas de Alta Floresta e Apiacás, Mato Grosso, todas adquiridas do Instituto de Terras do Mato Grosso, em 1985.
 
Antes de as requerentes terem adquirido as mencionadas terras, houve, por parte da FUNAI, a demarcação da Terra Indígena Kayabi, conforme decreto de 1982. “Todavia, após as conclusões dos trabalhos, a homologação pelo Presidente da República e o registro no Cartório de Imóveis, a FUNAI entendeu de reabrir a questão, dizendo que a demarcação teria ocasionado uma diminuição relativamente à área levantada”.
 
Relatório produzido sugeriu que houve erro na anterior demarcação realizada pela própria FUNAI e que a área de 117.245 hectares deveria na verdade ser de 1.400.000 hectares. Em decorrência, por portaria de outubro de 2002, o Ministro da Justiça declarou posse permanente dos grupos indígenas Kayabi e Apiaká à Terra Indígena Kayabi.
 
Todavia, conforme ação, parte da área descrita inclui terras pertencentes às empresas. Assim, processo pediu a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinado à digna autoridade coatora que se abstenha de homologar a demarcação da Terra Indígena Kayabi.
 
Em sua decisão, Rosa Weber salientou que em mandado de segurança não é possível “dirimir controvérsia fática em torno da tradicionalidade da posse indígena na área contemplada no decreto questionado, bem como sobre a compatibilidade do processo demarcatório realizado antes de 1988 com os critérios fixados pela atual Carta da República”.
 
“Ante o exposto, com respaldo no art. 205 do RISTF, denego a ordem mandamental”, decidiu.
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