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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Cautelar Inominada

Justiça declara nulidade de decisão sem prévia manifestação do Ministério Público

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça declara nulidade de decisão sem prévia manifestação do Ministério Público
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em Cautelar Inominada, declarou nula decisão em auto de prisão em flagrante que concedeu liberdade provisória a homem reincidente preso em flagrante por tráfico de drogas, resistência e desacato a policiais em Lucas do Rio Verde/MT (a 354km de Cuiabá), sem prévia manifestação do Ministério Público Estadual.

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A Justiça determinou a comunicação da decisão ao juízo de primeiro grau para que abrisse vistas ao MPE para se manifestar acerca da necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva. A 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Lucas do Rio Verde então se manifestou pela prisão preventiva. 

Conforme o promotor de Justiça Osvaldo Moleiro Neto, “o magistrado, sem designar audiência de custódia e sem oportunizar ao Ministério Público a prévia manifestação sobre a necessidade da conversão da prisão em preventiva, concedeu de ofício indevida liberdade provisória ao custodiado com a aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo fiança, em desacordo com o que determina o artigo 310, do Código de Processo Penal”. 

Ele acrescenta que o flagranteado “ostenta condenação pretérita” por crime de latrocínio tentado, com executivo de pena ainda em cumprimento, razão pela qual é reincidente. Destacou que “Deste modo, não poderia o julgador conceder liberdade provisória ao custodiado, haja vista a retromencionada regra proibir tal medida quando caracterizada a reincidência, conforme disposto no artigo 310, parágrafo 2°, do CPP, seja ela com ou sem medidas cautelares”, argumentou.

Além disso, o promotor de Justiça consignou que o julgador não poderia conceder a liberdade provisória com fiança em razão da reincidência e de ser o tráfico de drogas crime inafiançável.

Ele lembrou também que, além da condenação, no dia anterior à prisão o custodiado ainda praticou um crime de furto qualificado por concursos de agentes na cidade de Tapurah.
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