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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Magistrado nega liminar para quebrar cláusula de barreira e mantém concurso da Polícia Civil

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Magistrado nega liminar para quebrar cláusula de barreira e mantém concurso da Polícia Civil
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou pedido liminar que buscava quebra de cláusula de barreira em concurso da Polícia Civil em Mato Grosso. Decisão é desta terça-feira (21). Requerimento do Ministério Público para suspensão do concurso também foi indeferido.

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Ação Popular foi proposta por pessoa identificada como Roque Pires da Rocha Filho em face do Estado de Mato Grosso, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, do Secretário de Estado de Segurança Pública, Alexandre Bustamante dos Santos e do delegado-geral da Polícia Judiciária Civil, Mário Dermeval Aravechia de Resende. 
 
Segundo o autor, embora o governo anuncie junto à mídia que todos os classificados serão convocados imediatamente após a homologação, edital previu apenas 406 vagas em ampla concorrência para o cargo de investigador, na condição de cadastro de reserva. Concurso  optou por limitar a correção das redações ao exato número das vagas já em condição de cadastro de reserva, impondo assim uma cláusula de barreira para os participantes.
 
Embora tivessem obtido desempenho com notas equivalentes ou superiores a 50% em cada grupo de disciplinas, concorrentes seriam impedidos de participar das demais fases, pois, segundo o edital, seriam corrigidas apenas as redações referentes ao número exato dos primeiros 406.
 
Liminar requereu a quebra de barreira imposta aos candidatos na prova objetiva, a fim de que os candidatos que auferiram nota igual e/ou superior a 50% em cada grupo de disciplinas na prova objetiva pudessem continuar a realizar as demais fases do certame.
 
Em manifestação, Ministério Público pediu pela concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão do edital até decisão de mérito do processo.
 
Em exame preliminar, Bruno D’Oliveira não constatou a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades. Conforme decisão, “incumbe ao Ente cujos cargos pretende-se prover, estabelecer os requisitos que devem ser atendidos pelos candidatos respeitadas as exigências constitucionais e o princípio da razoabilidade no que diz respeito à pertinência dos requisitos de ingresso com as atribuições do cargo”.
 
Ainda conforme decisão, a insatisfação de alguns candidatos não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez que a necessidade de maior ou menor número de servidores, assim como a previsão orçamentária para provimento de cargos deve analisada pela Administração Pública, dentro de sua esfera discricionária.
 
Bruno D’Oliveira salientou ainda que em um certame dessa magnitude, com milhares de inscritos, múltiplas fases, inclusive com testes de aptidão física, incumbe a administração pública, dentro de sua esfera discricionária, planejar o concurso, sendo para tanto necessário indicar no edital o número de candidatos que serão habilitados às fases subsequentes, sob pena de absoluta imprevisibilidade, em ofensa à eficiência e a própria economicidade. 
 
“À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”.
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