Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Civil

processo de R$ 7 milhões

Magistrado julga improcedente ação da Operação Seven contra servidores da Sema

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Magistrado julga improcedente ação da Operação Seven contra servidores da Sema
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação da Operação Seven movida pelo Ministério Público (MPE) em face de Francisval Akerley da Costa e Cláudio Takayuki Shida. Processo versa sobre dano de R$ 7 milhões.

Leia também 
STJ mantém irmãos fora de processo da Operação Seven, por fraude em desapropriação

 
Ação segue em face de Silval Barbosa, Pedro Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Arnaldo Alves de Souza Neto, Marcel Souza de Cursi, Filinto Correa da Costa e Marcos Amorim da Silva .
 
A Operação Seven apura suposto esquema que consistiu, em tese, no desvio de R$ 7 milhões do Estado, concretizado por meio da compra de uma área rural de 727 hectares na região do Lago de Manso, em Chapada dos Guimarães. Segundo o Ministério Público Estadual, a área já pertencia ao Estado e foi adquirida novamente do médico Filinto Corrêa da Costa, com preço superfaturado.
 
Segundo os autos, Francisval, servidor da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso, titular do cargo de analista do Meio Ambiente, no exercício das atribuições do cargo em comissão de Gerente de Regularização Fundiária, apresentou dois pareceres, além de ter elaborado a minuta do decreto que mudaria a categoria da unidade de conservação denominada Parque Estadual Águas de Cuiabá, de “parque” para “estação ecológica”.
 
A produção de pareceres e da minuta do decreto contou com colaboração de Cláudio Takayuki Shida, à época ocupante do cargo em comissão de Superintendente de Biodiversidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que a mera violação da legalidade, por si só, não caracterizaria ato de improbidade, devendo-se comprovar a presença do elemento subjetivo da conduta do agente público, agindo de má-fé. “A despeito da presença de irregularidades do ponto de vista jurídico, o fato sinaliza para eventual negligência com o trato da coisa pública, não deliberadamente de modo desonesto ou atuante de má-fé”, salientou o magistrado.
 
Ainda conforme Bruno D’Oliveira, o que se tem, portanto, é que, sem a demonstração do dano efetivo e do dolo específico, inexiste ato de improbidade praticado pelos réus. “E, no caso em questão, a petição inicial é genérica, limitando-se a afirmar a existência de dano in re ipsa, o que não mais cabe no ordenamento jurídico atual”.
 
“Julgo improcedente o pedido deduzido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso especificamente contra os réus Francisval Akerley da Costa e Cláudio Takayuki Shida, resolvendo, assim, o mérito da demanda”, finalizou o magistrado.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet