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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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suposto esquema no TCE

Tribunal de Justiça revoga bloqueio em nome de Maggi no valor de R$ 4 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Tribunal de Justiça revoga bloqueio em nome de Maggi no valor de R$ 4 milhões
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deu provimento a recurso do ex-governador de Mato Grosso, Blairo Maggi, revogando bloqueio de R$ 4 milhões determinado em ação que julga esquema de compra de vaga no Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Decisão foi estabelecida no dia 10 de maio.

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Conforme relatório, agravo de instrumento foi interposto por Blairo Borges Maggi contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra si, Alencar Soares Filho, Éder de Moraes Dias, Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, recebeu a inicial, bem como, decretou a indisponibilidade de bens dos réus.
 
Maggi salientou que a prova do suposto ato de improbidade administrativa está fundamentada tão somente na declaração de Júnior Mendonça, o qual, por sua vez, alega ter ouvido de terceiro. Logo, “não há sequer indícios mínimos da prática ou autoria de supostos atos ímprobos”.
 
Ainda segundo Maggi, o corréu Sérgio Ricardo de Almeida foi nomeado ao cargo de Conselheiro pelo então governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, em 14 de maio de 2012, comprovando que inexiste “possibilidade jurídica alguma de Blairo Maggi ter praticado ato ímprobo relativo à ‘compra e venda’ de vagas no Tribunal de Contas do Estado”.
 
Assim, não haveria prova de que Maggi teria incentivado, autorizado e participado do esquema, bem como determinado pagamentos e induzido a aposentadoria conselheiro Alencar Soares Filho.
 
O voto do relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, salientou que o conjunto probatório, após submissão ao contraditório, é suficiente para o recebimento da inicial. Quanto ao decreto de indisponibilidade de bens, exigia-se, à época da decretação da medida, apenas fortes indícios de responsabilidade na prática de atos que causaram dano ao erário.
 
No entanto, segundo o desembargador relator, em relação a Maggi, não há indícios de prova de que estaria a se desfazer do seu patrimônio material com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário.
 
“De resultado, impõe-se o afastamento do decreto de indisponibilidade de bens em relação ao agravante”, votou o relator. Luiz Carlos da Costa foi seguido de forma unânime.
 
 
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