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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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de 20% a 27%

Magistrada rejeita liminar e mantém alíquota para cobrança de ICMS sobre energia elétrica

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Magistrada rejeita liminar e mantém alíquota para cobrança de ICMS sobre energia elétrica
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou liminar buscando a suspensão da exigência do ICMS a maior (alíquotas majoradas de 20% a 27%) sobre o valor do consumo de energia elétrica. Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra do Garças, Aragarças e Pontal do Araguaia, contra ato praticado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso.

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Autores alegaram que normas violam o princípio constitucional da seletividade ao estabelecer as alíquotas majoradas de ICMS, de 20% a 27%, em descompasso com o critério da essencialidade do produto.
 
Ainda segundo processo, Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da legislação de Santa Catarina, que utiliza de critério quantitativo oneroso aplicável a produtos supérfluos, para tributar também, de forma majorada, a energia elétrica, em afronta à seletividade imposta pela Constituição Federal.
 
Assim, os autores sustentaram que em razão do referido julgamento, nasceu para os associados da impetrante o direito líquido e certo de não mais serem compelidos ao recolhimento a maior do ICMS sobre o valor do consumo da energia elétrica.
 
Segundo a magistrada que examinou o caso, a alíquota majorada de ICMS sobre o valor da fatura de energia elétrica, que estaria a infringir o princípio constitucional da seletividade, já foi objeto de julgamento por parte da Terceira e da Quarta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo posicionamento se alinhou pela legalidade da fixação da alíquota do ICMS em tal patamar.
 
Assim, diante do posicionamento adotado pela e. Corte, o que retira do impetrante a plausibilidade necessária à concessão do pedido liminar, entendo necessário o aprofundamento da questão, por meio do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
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