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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Sindicato tenta anular julgamento que derrubou normas de MT sobre aposentadoria especial de oficiais de Justiça e policiais

Foto: Reprodução

Sindicato tenta anular julgamento que derrubou normas de MT sobre aposentadoria especial de oficiais de Justiça e policiais
Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso apresentou recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) em face de decisão que invalidou normas sobre aposentadoria de oficiais de Justiça e policiais. Peça é datada do dia cinco de abril. 
 
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Segundo o sindicato, seu direito de defesa foi cerceado, visto que solicitou sustentação oral 48 horas antes da sessão de julgamento, mas teve o pedido rejeitado. Há pedido pela anulação da decisão colegiada.
 
“Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, com acatamento e respeito, que receba os presentes embargos de declaração e, no mérito, acolha-os para, emprestando-lhes efeito modificativo, ouvidas previamente as demais partes, anular o julgamento realizado e reincluir o feito em sessão de julgamento presencial ou telepresencial, permitindo o exercício concreto do amplo direito de defesa e do contraditório”, diz trecho.
 
O caso
 
O STF julgou inconstitucionais trechos de emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso (EC 92/2020) que incluía policiais militares em subseção específica voltada ao Regime Próprio da Previdência Social do estado e autorizava a fixação de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores. A decisão, unânime, foi em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado, Mauro Mendes.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a margem conferida ao legislador estadual para regulamentar a matéria não alcança a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao dos militares. Lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 atribuiu, ainda, uma nova competência privativa do legislador federal, assentando a necessidade de a União positivar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares.

Ainda em relação aos policiais militares, o ministro destacou que, na Lei 13.954/2019, o Congresso Nacional remeteu aos estados a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não sejam aplicadas a eles normas do regime próprio dos servidores civis.

Sobre a regra que autoriza lei complementar estadual a estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, o relator explicou que, apesar de a EC 103/2019 ter assegurado margem de conformação aos estados para fixar critérios diferenciados de concessão de benefícios previdenciários, o legislador estadual deve se limitar às categorias de servidores taxativamente mencionadas na Constituição Federal.
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