Olhar Jurídico

Quarta-feira, 24 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

consulta de Diego Guimarães

TRE nega possibilidade de vereadores deixarem seus partidos após federação com outras siglas

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TRE nega possibilidade de vereadores deixarem seus partidos após federação com outras siglas
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) decidiu que o detentor de mandato eletivo municipal (não contemplado pela janela partidária do ano de 2022) filiado em partido político que formar federação com outra legenda, não poderá deixar o partido sem incorrer em infidelidade.

Leia também 
Nininho aponta falta de provas e pede rejeição de processo sobre propina de R$ 7 milhões para concessão de rodovia


O Presidente do Diretório Municipal do partido Cidadania em Cuiabá, vereador Diego Arruda Vaz Guimarães, apresentou consulta ao Tribunal, com o fim de esclarecer a seguinte indagação: “o detentor de mandato eletivo municipal (não contemplado pela janela partidária do ano de 2022) filiado em partido político que formar federação com outra legenda, poderá deixar o partido sob os mesmos  fundamentos  legais  que  amparam  a  possibilidade  de  mudança  de  partido  na  hipótese  de incorporação ou fusão partidária, sem incorrer em infidelidade?".
 
Com vistas dos autos, a Procuradoria opinou “pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, pela impossibilidade jurídica  de  um  vereador  filiado  a  partido  político  que  formar  federação  com  outra legenda deixar o partido sem incorrer em infidelidade partidária”.
 
Diego pretende disputar a eleição a deputado estadual neste ano. O Cidadania já aprovou em âmbito nacional a federação com o PSDB. Em seu voto, o relator,  Juiz Abel Sguarezi, explicou que “a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária encontra previsão nos artigos 22-A e 26 da Lei nº 9.096/95, os quais dispõe que o partido político interessado pode pleitear a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, e que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, nessas condições, do partido pelo qual foi eleito”. 
 
“Nessa perspectiva, percebo através do questionamento formulado uma tentativa de equiparação a recém instituída Federação Partidária aos Partidos Políticos, o que se demonstra inviável, ao menos até o presente momento, razão pela qual não há amparo legal para o questionamento onde se busca incluir hipóteses de ‘justa causa’ para desfiliação partidária diversa daquelas previstas em lei”.

A questão foi respondida da seguinte forma: “o detentor de mandato eletivo municipal (não contemplado pela janela partidária do ano de 2022) filiado em partido político que formar federação com outra legenda, NÃO poderá deixar o partido sob os mesmos fundamentos legais que amparam a possibilidade de mudança de partido na hipótese de incorporação ou fusão partidária (art. 22-A, da Lei 9.096/95), sem incorrer em infidelidade.”
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet