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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Ação contra idade e contribuição diferenciadas para oficiais de Justiça avaliadores e PMs é julgada procedente

Foto: Reprodução

Ação contra idade e contribuição diferenciadas para oficiais de Justiça avaliadores e PMs é julgada procedente
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram de forma unânime  para julgar procedente ação do governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes (União)), contra emenda à Constituição Estadual que estabeleceu idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social local.

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“Julgo procedente o pedido deduzido na presente Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões de oficial de justiça/avaliador e policial militar , contidas no art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do art. 8º de referida Emenda”, trouxe o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
 
A sessão virtual do Plenário do STF, iniciado no dia 11 de março, foi encerrada no dia 18 do mesmo mês. De acordo com a ADI, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a determinadas categorias. Porém, não autoriza o benefício para oficial de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, como expresso na norma impugnada. O direito à aposentadoria especial, conforme a argumentação, pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde.

Ainda segundo o chefe do Executivo mato-grossense, a emenda constitucional do estado não submeteu a categoria de oficial de justiça avaliador às regras de transição estabelecidas na Reforma da Previdência.

Outro ponto questionado pelo governador é a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Tal situação, argumenta, contraria as regras gerais adotadas pela União sobre a matéria, especialmente o parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969 (com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019), que veda a aplicação ao Sistema de Proteção Social dos Militares da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
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