Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Eleitoral

caso sigiloso

Justiça nega pedido de Eraí para arquivar inquérito sobre caixa 2 de R$ 1 milhão a Pedro Taques

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça nega pedido de Eraí para arquivar inquérito sobre caixa 2 de R$ 1 milhão a Pedro Taques
O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 51ª Zona Eleitoral, negou pedido para trancamento de Inquérito Policial sobre doação supostamente ilegal de R$ 1 milhão ao ex-governador de Mato Grosso, Pedro Taques. O suposto caixa 2 ligado à campanha de Taques em 2014 foi delatado pelo empresário Alan Malouf. Doação, segundo o colaborador, foi efetuada em espécie pelo produtor rural Eraí Maggi. Decisão é do dia 21 de fevereiro. 

Leia também 
TJ nega recurso para barrar lei que garante patrocínio estadual de R$ 3,5 milhões ao Cuiabá

 
No anexo XI de sua delação, Alan Malouf relatou que, em abril de 2016, teria recebido R$ 1 milhão em espécie de Eraí Maggi "para quitar parte dos valores emprestados por ele no financiamento da campanha e financiamento de Paulo Brustolin”.

Paulo Brustolin foi secretário de Fazenda na gestão de Taques. Segundo Malouf, ele teria recebendo R$ 500 mil em “luvas” para aceitar o cargo. O delator disse ainda que havia um complemento de salário no valor de R$ 80 mil.

O advogado de Eraí pediu o arquivamento afirmando que apesar de ter sido instaurada investigação para apurar se houve ou não a prestação regular de contas de cunho eleitoral por parte de candidato a cargo político (Pedro Taques), o inquérito está sendo abastecido com informações particulares e de cunho sigiloso.
 
A defesa argumentou que a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais. Tal aptidão, contudo, não autoriza a instauração e a continuidade de apurações criminais sem que haja perspectiva ou indicativo de que elementos de convicção autônomos sejam angariados pelos órgãos de investigação, sob pena de se autorizar o denominado "vazio investigatório".
 
Delegado de Polícia Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a consectária continuidade das investigações, tendo em vista que o requerente não figura como investigado, tampouco houve esgotamento das diligências capazes de confirmar as informações do delator.
 
Em sua decisão, mantendo o inquérito, o magistrado salientou que a investigação não está escorada em informações apresentadas exclusivamente pelo colaborador premiado. “Por todo o exposto, indefiro o pedido de arquivamento do presente apuratório e determino a imediata remessa dos autos à Superintendência de Polícia Federal para a continuidade das diligências necessárias à conclusão das investigações”, concluiu.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet