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Sábado, 20 de abril de 2024

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fraude no rodoanel

Justiça reconhece prescrição e livra Wilson Santos de processo que cobrava R$ 20 milhões

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Justiça reconhece prescrição e livra Wilson Santos de processo que cobrava R$ 20 milhões
O juiz Raphael Casella, da Oitava Vara Federal em Mato Grosso, reconheceu prescrição e extinguiu processo movido pelo Ministério Público (MPF) em face do deputado estadual e ex-prefeito por Cuiabá, Wilson Santos (PSDB). Decisão é de dezembro de 2021. Suposto ato de improbidade na construção do rodoanel era alvo da ação. O dano ao erário apurado foi de R$ 10,6 milhões, cujo valor atualizado até 20 de agosto de 2014 foi de R$ 20,6 milhões.

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Além de Wilson, ação também acusava Adilson Moreira da Silva, Andelson Gil do Amaral, Conspavi Construção e Participação LTDA, Enedino Antunes Soares, José Antônio Rosa, Josué de Souza Júnior, Luis Francisco Felix, Marcelo Avalone, Orozimbo José Alves Guerra Neto, Ryta de Cássia Pereira Duarte, Três Irmãos Engenharia LTDA e Wania Cristina Nunes da Conceição.
 
Processo pretendi, em síntese, a condenação nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em razão das supostas ilegalidades relativas à implantação e construção do Contorno Rodoviário de Cuiabá na BR-364, conhecido como Anel Viário Norte Senador Jonas Pinheiro (Rodoanel).  
 
O MPF narrou que, mediante ajuste prévio de vontades e desígnios, os requeridos fraudaram certame licitatório, pois direcionaram para que a empresa Conspavi Construção e Participação Ltda. se sagrasse vencedora do certame.
 
Raphael Casella chamou o feito à ordem para destacar que alteração legislativa de 2021 trouxe a previsão legal de prescrição intercorrente. No caso concreto, o processo foi distribuído em novembro de 2014. Desta forma, em novembro de 2018 operou-se a prescrição intercorrente.
 
“Diante do exposto, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 23, § 8º, da Lei n. 8.429/92, em razão do prazo de tramitação superior ao previsto no § 5º do mesmo artigo, considerando-se o marco interruptivo do ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, “I”, da LIA)”, decidiu o juiz.
 
Com a prescrição, decisão liminar, que havia bloqueado R$ 22 milhões dos envolvidos, foi revogada.
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