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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Genir Martelli

Plenário do STF vê regularidade em pagamentos feitos por empresa e descarta romper delação na Ararath

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Plenário do STF vê regularidade em pagamentos feitos por empresa e descarta romper delação na Ararath
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por negar recurso da Procuradoria Geral da República (PGR) que questionava a regularidade de pagamentos acordados em delação premiado do empresário Genir Martelli, alvo da Operação Ararath. Com a decisão, estabelecida em sessão virtual que se encerrou no dia 17 de dezembro, o acordo segue válido.

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A PGR havia apontado suposta irregularidade no cumprimento do acordo, tendo em vista que os pagamentos realizados, previstos no pacto em questão, não estariam sendo realizados pelo colaborador, mas pela pessoa jurídica Martelli Transportes, da qual Genir é sócio e dirigente.
 
Diante disso, a PGR, na figura do vice-procurador-geral, manifestou-se pela necessidade de elaboração de Plano de Regularização dos pagamentos. Notificada para prestar esclarecimentos, a Procuradoria da República que atua junto ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, atestou o cumprimento das cláusulas do acordo, no tocante ao pagamento das parcelas indenizatórias, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.
 
O colaborador manifestou-se pela legitimidade da pessoa jurídica para efetuar os pagamentos, tendo como argumento principal o fato de que o pacto de colaboração previu que a empresa citada atuaria como devedora solidária.
 
Diante dos fatos apresentados, o relator, Dias Toffoli, considerou, em decião monocrática, hígidos os pagamentos realizados e regular o cumprimento do acordo. Do julgamento, a PGR ofereceu recurso de agravo regimental.
 
A agravante impugna os pagamentos realizados pela empresa e reitera a necessidade de apresentação de plano de regularização de pagamentos com o afastamento da mora, sob pena de não reconhecimento do adimplemento do acordo e sua possível rescisão.
 
Em seu voto, o relator esclareceu que se o colaborador é sócio e administrador da empresa, podendo em seu nome atuar, o argumento da ausência de “anuência da empresa” como causa para não admitir o pagamento das parcelas pela pessoa jurídica é insuficiente.
 
“Pelo exposto, voto pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e pelo não provimento do presente agravo regimental”, votou Toffoli. Apenas Gilmar mende fez ressalvas ao voto do relator. “Ressalvo posição quanto aos fundamentos assentados pelo eminente Relator em relação à autonomia da vontade das partes para negociar cláusulas, visto que adoto visão restritiva, no sentido de que os acordos penais devem ser entabulados em conformidade com os limites legais e constitucionais”.
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