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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Fazenda Santa Amalia

Juiz extingue processo de Jayme contra a Sema que tentava forçar análise de Cadastro Ambiental Rural

Foto: Rogério Florentino

Juiz extingue processo de Jayme contra a Sema que tentava forçar análise de Cadastro Ambiental Rural
O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente, reconheceu a decadência e julgou extinto processo movido pelo senador Jayme Campos em face da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema). O parlamentar buscava a concessão da medida liminar consistente em determinação para que a Sema promovesse a análise do CAR (Cadastro Ambiental Rural) relacionado ao imóvel denominado Fazenda Santa Amalia, localizado no município de Alta Floresta.

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Jayme alegou que vinha suportando diversos prejuízos em razão da inércia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente em analisar os seus pedidos administrativos.
 
Ao julgar o caso, Roberto Curvo explicou que o órgão estadual editou portaria em 2015, disciplinando os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental. As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolo do requerimento. 
 
O magistrado explicou ainda que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se após decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
 
Os documentos acostados nos autos apontam que o cadastro efetivado pela parte impetrante ocorreu em outubro de 2019, sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária validação do CAR, uma vez que melhor atende o interesse do impetrante.
 
 No entanto, considerando que o prazo máximo para a administração se pronunciar nos processos administrativos é de seis meses, o termo final para a manifestação do órgão ambiental ocorreu em abril de 2020. “Desse modo, o lapso decadencial para a impetração do mandado de segurança – 120 (cento e vinte dias) – se encerrou em 24.08.2020”.
 
“Tendo em vista que o presente writ foi protocolizado somente em 14.12.2021, deve-se reconhecer a decadência, nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.016/2009. Diante do exposto, com fundamento no art. 23, da Lei n. 12.016/2009, c/c artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, com resolução de mérito”.
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