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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Relator é contra ação de Mauro que questiona criação de cadastros de pedófilos e condenados por violência contra mulher

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Relator é contra ação de Mauro que questiona criação de cadastros de pedófilos e condenados por violência contra mulher
O ministro Alexandre de Moraes, membro do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para que seja julgada improcedente ação do governador Mauro Mendes (DEM) contra as Leis estaduais 10.315/2015 e 10.915/2019, que criaram, respectivamente, o cadastro estadual de pedófilos e a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado.

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Segundo Moraes, “o interesse voltado ao incremento da segurança pública no Estado do Mato Grosso, tendo por finalidade, principalmente a proteção às mulheres, crianças e adolescentes, justifica a medida adotada pelo legislador estadual, com a instituição dos cadastros públicos ora combatidos, sem que isso represente a violação in abstracto aos direitos e garantias do condenado ou da vítima”.
 
Julgamento virtual no Plenário do Supremo foi iniciado nesta sexta-feira (27) e tem previsão de encerramento no dia três de setembro.
 
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6620, Mendes argumenta que as normas estaduais criam um novo efeito da condenação criminal, além dos já previstos no Código Penal e em outras leis criminais.
 
De acordo com o governador, somente lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional, com sanção do presidente da República, pode dispor sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Segundo ele, as leis estaduais, de iniciativa parlamentar, ao imporem à Secretaria de Segurança Pública a criação das listas, também afrontam a competência privativa do chefe do Executivo local de propor leis ou emendas constitucionais que disponham sobre criação e atribuições de órgãos e entidades da administração pública estadual.
 
O governador alega, ainda, que a veiculação de fotos, dados pessoais e processuais dessa pessoa na internet viola a função ressocializadora da pena, a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem, à honra e à intimidade dos condenados.
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