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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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Licitação de TI

Justiça rejeita ação contra ex-secretário acusado por fraude de R$ 98 milhões na Arena Pantanal

Foto: Reprodução

Justiça rejeita ação contra ex-secretário acusado por fraude de R$ 98 milhões na Arena Pantanal
O juiz Bruno D’Oliveira, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, julgou extinto, sem resolução do mérito, ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em face do ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo, Maurício Guimarães, em decorrência de um processo licitatório irregular de R$ 98 milhões.

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O MPE pedia ressarcimento e pagamento de multa, que somados alcançavam cerca de R$ 300 milhões. Procedimento licitatório tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de TI (Tecnologia de Informação) a serem efetivados na Arena Pantanal.
 
Ação foi proposta ainda em face de Ivan Moreira de Almeida, José Eduardo da Costa Borro Eduardo Rodrigues da Silva, João Paulo Curvo Borges, Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, Canal Livre Comércio e Serviços Ltda, Etel Engenharia Montagens e Automação Ltda, Rodrigo Santiago Frison e Edson Rocha.
 
A empresa seria contratada para o fornecimento de materiais, equipamentos e prestação de serviços técnicos especializados de instalação, ativação, configuração, realização de testes, garantia, treinamento, manutenção, operação e suporte para a implementação de sistemas de telecomunicações, sistema de TV, IPTV e Signage, Sistemas de Segurança, sistemas de sonorização e telão, sistema de automação predial, e sistema de broadscasting— Arena Pantanal.

 
O procedimento administrativo, da licitação, foi deflagrado por determinação de Maurício Guimarães, com base na manifestação técnica lavrada por João Paulo Curvo Borges e no plano de trabalho confeccionado por João Paulo Curvo Borges, José Eduardo da Costa Borro e Ivan Moreira de Almeida.

 
Após o registro do procedimento, designou-se a Comissão Especial de Licitação, cujos integrantes foram: Eduardo Rodrigues da Silva, como Presidente, João Paulo Curvo Borges, José Eduardo da Costa Borro e Ivan Moreira de Almeida.
 

Em maio de 2013 a Comissão Especial de Licitação declarou habilitado o Consórcio C.L.E. Arena Pantanal e o secretário da Secopa, Maurício Guimarães homologou o resultado do processo licitatório.


O Consórcio C.L.E. Arena Pantanal é composto pelas empresas Canal Livre Comércio e Serviços Ltda., representada por Rodrigo Santiago Frison, e Etel Engenharia Montagens e Automação Ltda., representada por Edson Rocha.
 
Os integrantes da Secopa teriam direcionado o processo licitatório, avaliado em R$ 98.193.406, culminando na contratação do Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, mesmo cientes de que a proposta apresentada por eles divergia de requisitos essenciais do edital
 
Prescrição
 
Segundo apontado pelo juiz Bruno D’Oliveira, considerando que os fatos se tornaram conhecidos pelo Ministério Público em maio de 2013 e a ação foi ajuizada somente em janeiro de 2019, houve extrapolação do prazo prescricional de cinco anos.
 
Assim, a prescrição foi declarada em relação a Ivan Moreira de Almeida e José Eduardo da Costa Borro.
 
Inicial rejeitada

Ao examinar as acusação, Bruno D’Oliveira salientou que a narrativa dos fatos posta na exordial está destituída de indícios suficientes da existência de ato de improbidade. “Isso porque a narrativa dos fatos posta na exordial está destituída de indícios suficientes da existência de ato de improbidade relativamente aos requeridos”.
 
“Destarte, com relação aos requeridos cuja prescrição não restou reconhecida, quais sejam, Maurício Souza Guimarães , Eduardo Rodrigues da Silva e João Paulo Curvo Borges, e, de igual forma, quanto aos particulares Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, Canal Livre Comércio e Serviços Ltda, Etel Engenharia Montagens e Automação Ltda, Rodrigo Santiago Frison e Edson Rocha, inexistem nos autos elementos que sejam hábeis a atestar a existência de indícios de autoria quanto aos fatos imputados como atos ímprobos”.
 
Segundo Bruno D’Oliveira, a inicial é instruída com apenas dois documentos, quais sejam, o relatório subscrito por auditor externo do Tribunal de Contas do Estado e a a análise do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público.
 
“Ao analisar os supracitados documentos, pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que, por si só, não indicam comprometimento ao erário e não constituem ato de improbidade administrativa”.
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