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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Ex-adjunto da Sema e mais três se livram de processo por dano de R$ 13 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Ex-adjunto da Sema e mais três se livram de processo por dano de R$ 13 milhões
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, reconheceu prescrição e extinguiu ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em face de Afrânio Cesar Migliari, Edson Gonçalves dos Santos, Adenir Rodrigues Augusto e Hildebrando José Pais dos Santos, nomes suspeitos pela prática de fraudes na Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema). Decisão consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (23). Migliari exercia o cargo de secretário adjunto da Sema.

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Conforme o MPE, servidores da Sema e particulares, ilicitamente, promoviam e agilizavam processos de licenciamento e aprovação de plano de manejo florestal sustentável, contrariando a legislação. A reiteração de condutas e a ilicitude constatada desencadearam a deflagração da operação policial denominada "Operação Jurupari II".
 
Relatório Técnico verificou e mensurou dano ao erário e ao meio ambiente causado com a extração e comércio ilegal de madeiras ocorrido na Fazenda Santa Barbara, em Juara, fixando valor do dano de R$ 13 milhões.
 
A conduta supostamente ímproba imputada na inicial aos demandados teria se dado em maio de 2009, decorrente da emissão da Autorização de Exploração Florestal, a qual foi assinada pelo então secretário adjunto de Meio Ambiente, Afrânio Cesar Migllari.
 
O referido imóvel tinha como proprietário Adenir Rodrigues Augusto e Hildebrando José Pais dos Santos, enquanto que, Edson Gonçalves dos Santos, engenheiro florestal, atuando como responsável técnico do empreendimento, teria elaborado o Plano de Manejo Florestal Sustentável.
 
Documento trazido aos autos comprova que Migliari deixou de ter vínculo com a administração pública em 31 de maio de 2010. Considerando a data de exoneração, tendo a ação sido ajuizada somente em 2018, houve o decurso de mais de oito anos, superior ao estabelecido na legislação. 
 
“Ante todo o exposto, acolho a preliminar de mérito suscitada, reconhecendo, assim, a prescrição para o ajuizamento da ação e, por conseguinte, JULGO o feito extinto com resolução do mérito”, decidiu o magistrado.
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