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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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segunda instância

Delegado aguarda julgamento no TJMT sobre transferência que o tirou da Defaz

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Delegado aguarda julgamento no TJMT sobre transferência que o tirou da Defaz
O delegado Lindomar Aparecido Tófoli aguarda julgamento de mandado de segurança que questiona afastamento das funções que exercia na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários de contra a Administração Pública (Defaz). O caso chegou a ser examinado em primeira instância. O juiz Gerardo Humberto Alves da Silva, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou envio ao Tribunal de Justiça. No TJMT, o desembargador Luiz Carlos da Costa foi escolhido relator.

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Segundo os autos, o impetrante é ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, sendo que desde 14 de novembro de 2008 estava lotado na Diretoria de Atividades Especiais, tendo a partir de então, desenvolvido suas atividades na Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública do Estado de Mato Grosso (Defaz), com uma breve vacância entre 2013 e 2015, quando esteve lotado na Delegacia de Repreensão a Entorpecentes (DRE).
 
Tófoli foi surpreendido por ocasião da expedição da portaria nº 250/2019, data de dezembro de 2019, dando conta de sua remoção. Há suspeita de motivação política. Segundo argumentado, os servidores públicos, incluindo os delegados de polícia, não possuem, no exercício de sua função, a garantia da inamovibilidade, podendo ser transferido ou removido, no interesse da Administração, com base em juízo motivado de conveniência e oportunidade.
 
Segundo os autos, porém, a remoção “não traz expresso qual o motivo que lhe serviu de supedâneo, apenas se limita a identificar o servidor removido, sua lotação anterior e a nova lotação, sem fazer qualquer menção expressa à motivação, malferindo o princípio da motivação dos atos administrativos”.
 
“Portanto, o referido ato administrativo por ausência de critérios, não atende aos preceitos constitucionais da motivação e da eficiência, razão pela qual, reconhecer a sua nulidade é medida que se impõe”.
 
Mandado de segurança busca que o desembargador conceda, de plano, liminar para suspender o ato que removeu, de ofício, o impetrante. No mérito, há pedido para que seja julgada procedente a demanda para reconhecer e declarar a nulidade do ato de remoção.
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