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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Justiça livra delatores de bloqueio no valor R$ 6,7 milhões em ação por fraude na Metamat

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça livra delatores de bloqueio no valor R$ 6,7 milhões em ação por fraude na Metamat
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, indeferiu pedido de bloqueio de bens em até R$ 6,7 milhões em nome do ex-secretário de Casa Civil de Mato Grosso, Pedro Nadaf, e do ex-presidente da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat), João Justino Paes de Barro. Os dois são colaboradores premiados.

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Também se livraram de bloqueia as outras partes acionadas pelo Ministério Público: Andre Luiz Marques de Souza (também delator); a empresa Ampla Construções e Empreendimentos; Claudio Henrique Teodoro de almeida e Valdiney Leão de Lima (os dois ligados à Ampla).
 
Ação tem como base inquérito visando apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos públicos provenientes da Metamat, cujo objeto, em 2014, foi contratação de empresa especializada em prestação de serviços para abertura de poços e trincheiras.
 
Inicialmente foi encaminhada pela 14ª Promotoria Criminal, Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária, a Portaria n° 039/2016/METAMAT, instaurada para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos referente ao Contrato n° 002/2014/METAMAT, cujo valor, somado ao termo aditivo, resultou no montante de R$ 6,7 milhões.

Segundo os autos, não estão presentes os documentos que evidenciassem o efetivo fornecimento do serviço. Apurou-se também que não foram especificadas nas notas fiscais as quantidades de horas/máquina utilizadas para a realização do serviço.
 
João Justino Paes de Barro, atualmente delator premiado, confessou que a empresa Ampla concordou em efetuar o pagamento de 50% como propina. As negociações surgiram após ordem de Pedro Nadaf. O ex-chefe da Casa Civil, também delator, disse que aproveitou para angariar recursos visando quitar dívidas de campanha do ex-governador Silval da Cunha Barbosa.
 
Em decisão, Vidotti esclareceu que o Tribunal de Contas do Estado, após análise técnica das contas anuais da Metamat, ter concluído pela sua regularidade, relatando especificamente sobre o contrato objeto desta ação, “afasta ou ao menos fragiliza os indícios relatados na inicial, para subsidiar o pedido cautelar”.
 
“Desta forma, verifica-se que os indícios da prática dos atos de improbidade e do suposto dano ao erario apontados na inicial, mas afastado pelo TCE-MT - estão sustentadas principalmente nas declarações prestadas pelos requeridos em colaboração premiada, firmada com o Ministerio Público Federal e Estadual”.
 
Segundo Vidotti, a situação restringe a concessão da cautelar pretendida, pois não há outros indícios substanciais da prática ímproba além das informações dos colaboradores.
 
“Por fim, deve-se considerar o lapso temporal decorrido desde os fatos, bem como o fato de o acervo probatório, neste momento, embora suficiente para deflagrar a ação, não autoriza, como consequência lógica, a concessão da medida constritiva cautelar”, finalizou Vidotti.
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