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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Maluf ganha na Justiça direito de receber R$ 800 mil por férias e licenças não gozadas na ALMT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Maluf ganha na Justiça direito de receber R$ 800 mil por férias e licenças não gozadas na ALMT
O juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou procedente ação de cobrança movida pelo conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Guilherme Maluf, em face do Estado de Mato Grosso, determinando o pagamento de licenças-prêmio e férias não usufruídas quando da atuação como servidor na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Pelas contas de Maluf, valores beiram R$ 800 mil.

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Conforme o processo, Maluf foi nomeado em 27 de fevereiro de 1992 para o cargo de médico da Assembleia Legislativa. Em 20 de maio de 1997, foi nomeado, em caráter definitivo, para exercer o cargo de carreira, Técnico de Apoio Legislativo, especialidade Médico.
 
Ainda conforme processo, em sete de julho de 2004, Maluf obteve licença para atividade política, tendo sido eleito como vereador no município de Cuiabá, função que exerceu nos anos de 2005 e 2006, e como Deputado Estadual no Estado de Mato Grosso, função exercida de 2007 a 2019.
 
Em 1º de março de 2019, após nomeação, tomou posse como Conselheiro Titular do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. No dia 07 de novembro de 2019, requereu à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) da ALMT o pagamento de licenças-prêmio por assiduidade e férias em aberto, não usufruídas e nem recebidas em pecúnia.
 
Na Justiça, o ex-deputado pediu a condenação ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, no valor de R$ 290 mil. Ainda, o pagamento das férias vencidas e não usufruídas, no valor de R$ 498 mil.
 
Em sua decisão, o magistrado considerou que “restou incontroverso o direito aos períodos de licenças-prêmio e férias que não foram usufruídas e não houve o pagamento em favor do autor quando em atividade na Assembleia Legislativa, incluído o tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação pertinente, sendo certo que a parte autora não poderá gozar desses direitos, logo, a conversão em pecúnia é medida que se impõe, contados do último mês de atividade”.
 
O magistrado determinou que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação de sentença.
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