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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Decisão que anulou efetivação de servidor sem concurso deve ser mantida, defende MPF

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Decisão que anulou efetivação de servidor sem concurso deve ser mantida, defende MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (26), pela nulidade de ato que concedeu a servidor do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso indevida estabilidade excepcional no serviço público. Conforme demonstrado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPMT), o servidor não atendeu ao requisito estabelecido no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual prevê que, para serem efetivados sem concurso público, os servidores deveriam estar em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal.

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No agravo em questão, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e o servidor alegam que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que acatou o pedido do MPMT violou dispositivos de lei federal que tratam da prescrição, segurança jurídica, dignidade humana e estabilidade excepcional. Afirmam ainda que o art. 19 do ADCT não exige a contagem do tempo de serviço público exclusivo perante determinado ente público, exige apenas a condição de servidor público há cinco anos, o que estaria atendido. Destaca, ainda, que a estabilidade foi conferida ao servidor “há mais de décadas, devendo ser consolidada em função desse enorme lapso temporal”.

De acordo com o subprocurador-geral da República Wagner Natal, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STF, segundo a qual “situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal".

Além disso, sustenta que rever a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a estabilidade do art. 19 do ADCT, demandaria inviável reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Com essas considerações, o MPF manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, e requer seja negado o seguimento do recurso extraordinário a que ele se refere.
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