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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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TJ suspende norma que condiciona retorno das aulas à imunização de todos os profissionais da educação

Foto: Reprodução

TJ suspende norma que condiciona retorno das aulas à imunização de todos os profissionais da educação
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) concedeu liminar, de forma unânime, suspendendo norma que condicionava retorno das aulas presenciais à comprovação da imunização de todos os profissionais da educação da rede de educação estadual. Decisão, em sessão virtual, foi finalizada nesta quarta-feira (21).

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Os desembargadores, nos termos do voto do relator, Paulo da Cunha, perceberam afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, responsável pela organização e funcionamento da Administração do Estado. A norma fazia parte de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa (ALMT).
 
O Ministério Público (MPE), autor da ação, argumentou ainda que a norma afrontava ao princípio da razoabilidade e ao direito à educação, pois os demais servidores públicos do Estado de Mato Grosso seguem o trabalho no plano presencial, independente de comprovante de imunização.
 
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso chegou a se manifestar pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, sob alegação de que o dispositivo legal impugnado versa sobre a proteção à saúde e, nesse aspecto, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
 
O voto do relator, Paulo da Cunha, esclareceu que, a “despeito da intenção do legislador, de condicionar o retorno das aulas da rede público estadual à comprovação da imunização dos profissionais da educação, à justificativa de proteção à saúde, o comando da lei impugnada usurpou iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Governador do Estado, nos exatos termos do artigo 66, inciso V, da Constituição Estadual”.
 
“Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Maria Helena Gargaglione Povoas, por meio da turma julgadora, proferiu a seguinte decisão: liminar concedida, à unanimidade e nos termos do voto do relator”.
 
Decisão atinge o parágrafo 4º da Lei Estadual nº 11.367/21.
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