A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, reconheceu a inconstitucionalidade de decreto que concedeu estabilidade extraordinária no serviço público a pessoa identificada como Dácio José de Oliveira Miranda. Atos administrativos subsequentes, que lhes concederam enquadramento, progressão e aposentadoria, também foram anulados. Informações constam no Diário de Justiça desta sexta-feira (16).
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Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso no ano de 2018. Dácio José de Oliveira Miranda, foi estabilizado no exercício do cargo de “Agente da Área Instrumental do Governo”, atualmente denominado “Técnico Administrativo”.
A parte foi contratada pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso, em 1985. Consta na ficha funcional do requerido a averbação de pouco mais de seis anos de tempo de serviço prestado na Cooperativa Mista dos Agropecuários da Amazônia Mato-grossense Ltda., no período de 1979 à 1985, averbação esta que fundamentou a concessão da sua estabilidade excepcional no serviço público.
Conforme decisão judicial, a estabilidade somente se adquire se observado o lapso temporal de cinco anos continuados de prestação de serviço público. “No caso do requerido Dácio José de Oliveira Miranda, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, inclusive, aqueles encaminhados pela própria Secretaria de Estado e Gestão SEGES, que ele ingressou no serviço público somente em 02/07/1985, para o exercício do Cargo de “Agente Administrativo”, lotado no Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso IPEMAT. Desta forma, jamais poderia ser agraciado com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, não contava com mais de cinco (05)anos de efetivo exercício no serviço público”.
Vidotti julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do decreto que concedeu indevidamente, a estabilidade extraordinária no serviço público ao requerido Dácio José de Oliveira Miranda e ainda declarar nulo os atos administrativos subsequentes, que lhes concederam enquadramento, progressão e aposentadoria.
“Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso deverá ser intimado, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 15 (quinze) dias, interrompam o pagamento ao requerido Dácio José de Oliveira Miranda, de qualquer remuneração, subsídio etc., sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.