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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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R$ 200 milhões

STJ impede Mato Grosso de cobrar impostos de fábrica de cervejas

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

STJ impede Mato Grosso de cobrar impostos de fábrica de cervejas
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão dos procedimentos fiscais que cobram tributos em nome da Cervejaria Petrópolis. Conforma apurado,  Mato Grosso cobrava R$ 200 milhões em ICMS.

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O Governo de Mato Grosso alega que o Grupo Petrópolis, na gestão Silval Barbosa, passou a usufruir de benefício fiscal de 90%, acima do legalmente autorizado e também sem respeitar a isonomia com as demais empresas do setor, que era de 60%. 
 
No STJ, a cervejaria apresentou pedido de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em processo no qual é requerido o Estado do Mato Grosso.
 
Alegou que o ministro Benedito Gonçalves, nos autos do Recurso Especial, deferiu a atribuição de efeito suspensivo requerida pelas partes para suspender “os procedimentos fiscais que visem a cobrança da diferença de tributos, diante da declaração de nulidade dos termos aditivos discutidos na ação anulatória n. 1017278- 61.2018.8.11.0041, com prestação de caução idônea, até que se ultime o novo julgamento do recurso de apelação”.
 
Conforme os autos, o Estado do Mato Grosso, por intermédio do Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ), reiteradamente vinha descumprido a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao dar continuidade, de forma arbitrária, a diversos procedimentos fiscais.
 
A cervejaria requereu que fosse determinado, liminarmente, antes de ouvir a parte contrária, o cumprimento da decisão judicial que determinou ao Estado de Mato Grosso a suspensão dos procedimentos fiscais que visem a cobrança da diferença de tributos.
 
Humberto Martins acatou o pedido liminar no dia dois de julho. Decisão foi publicada no Diário Oficial do STJ que circulou nesta segunda-feira (5).
 
“Ante o exposto, defiro em parte o pedido para determinar ao ESTADO DO MATO GROSSO o imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do RESP n. 1.935.368/MT que determinou a suspensão dos procedimentos fiscais que visem a cobrança da diferença de tributos, diante da declaração de nulidade dos termos aditivos discutidos na ação anulatória n. 1017278-61.2018.8.11.0041; devendo ainda o Estado do Mato Grosso do Sul registrar e cumprir a referida decisão nos seguintes Processos Administrativos Tributários: 5461264/2018; 5428647/2018; 5379224/2017; 5379974/2017; 5384236/2017; 5371076/2017; 5457458/2018; 5477912/2018; 5716968/2019 e apenso 5826655/2020; 5716971/2019 e apenso 5852784/2020; 5359799/2017 e apenso 5364785/2017; 5796169/2020; 5447132/2018; 5454412/2018; 5491866/2018; 5541992/2018; 5583039/2019; 5796168/2020; 5359799/2017 e apenso 5852784/2020; 5394181/2017; 5852784/2020”.
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