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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Augusto Aras

PGR questiona no Supremo lei estadual que garante poder de requisição à Defensoria

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

PGR questiona no Supremo lei estadual que garante poder de requisição à Defensoria
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando dispositivo de lei estadual que garante poder de requisição à Defensoria Pública. Segundo o PGR, a norma viola os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

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Augusto Aras explica que o poder de requisição está previsto na Lei Complementar 80/1994, que organiza as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e traz normas gerais para a organização da instituição nos estados. De acordo com o art. 128, os defensores públicos podem requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A previsão foi questionada pelo próprio PGR no Supremo, por meio da ADI 6.852, ainda pendente de julgamento. No entanto, o poder de requisição acabou sendo reproduzido em diversas leis estaduais e do DF, que agora também são alvo de ADIs.

Na inicial, o PGR afirma que a prerrogativa confere à categoria dos defensores um atributo que os advogados particulares não têm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos, certidões, perícias, vistorias e quaisquer providências necessárias ao exercício de seu mister. Segundo Aras, a possibilidade desequilibra a relação processual, “notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas”.

Augusto Aras lembra ainda que o poder de requisição tem uma característica auto executória e não necessita de prévia autorização judicial. Exatamente por isso, é conferido a poucos agentes públicos, como o ministro da Justiça, no caso de requisição de instauração de inquérito para apurar crimes contra a honra cometidos contra o presidente da República, e juízes e membros do Ministério Público, que podem requisitar inquérito policial nos crimes de ação penal pública. No caso de defensores, o poder de requisição, por prescindir de autorização prévia, acaba por “subtrair determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, afirma Aras.

O PGR relembra que, no julgamento da ADI 230/RJ, o STF já declarou a inconstitucionalidade do trecho da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que garantia à Defensoria Pública o poder de requisição. Na ocasião, em voto-condutor, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, ainda que notória a importância dos defensores públicos, requisição é ato próprio de autoridade, cabendo ao advogado tão somente formular requerimentos.

“Em que pese as nobres e essenciais atribuições conferidas à Defensoria Pública, não podem seus membros ostentar poderes que representem desequilíbrio na relação processual, sob pena de contrariar os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”, conclui o procurador-geral, ao pedir que o Supremo declare a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. 
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