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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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mérito da ação

PGR reforça pedido para que STF julgue inconstitucional recondução na mesa diretora da ALMT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

PGR reforça pedido para que STF julgue inconstitucional recondução na mesa diretora da ALMT
Em manifestação enviada ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou no dia seis de maio o pedido para que a Corte declare a inconstitucionalidade de norma de Mato Grosso que permite a recondução, em uma única legislatura, de deputados estaduais para o mesmo cargo nas mesas diretoras das casas legislativas.

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) foi apresentada pelo PGR em fevereiro. Em outra ação, proposta pela Rede Sustentabilidade, já houve decisão monocrática tirando o deputado estadual Eduardo Botelho da presidência da ALMT. O julgamento do mérito ainda é aguardado.
 
A ação da PGR questiona trechos da Constituição de Mato Grosso. Aras enfatiza que as normas ofendem os princípios republicano e do pluralismo político, além do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição, que impede a recondução de membros das mesas diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados para o mesmo cargo, em igual legislatura. A proibição foi confirmada no texto da Emenda Constitucional 50/2006.
 
Tal vedação, no entendimento do PGR, deve ser estendida ao Poder Legislativo dos estados, do DF e dos municípios, por causa do princípio da simetria (previsto no artigo 25 da Constituição). Ao proibir a recondução de integrantes da mesa diretora das casas legislativas para igual função, no mesmo mandato, a Constituição estabelece o princípio republicano, que impede a perpetuação indeterminada de parlamentares em vagas da cúpula do Legislativo.
 
“As normas questionadas são inconstitucionais por permitir que os integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para os mesmos cargos na mesma legislatura, com afronta ao princípio republicano, ao pluripartidarismo, e com inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, que, por consubstanciar norma de reprodução obrigatória, é de aplicação compulsória pelas ordens jurídicas parciais”, reforçou.
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